Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2005 |
Autor(a) principal: |
Opitz Junior, João Baptista |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/5/5154/tde-04042007-080142/
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Resumo: |
Neste trabalho foram analisados trinta processos judiciais, que tramitam pelos Fóruns Regionais Cíveis de São Paulo, capital e interior e Instituições Periciais da Capital. Fez-se as extrações individualizadas de cada processo, objetivando definir as principais causas e documentos juntados ao mesmo e conseqüências de cada condição. Iniciou-se pela importância prática do tema para efeito de evolução médico-social. Buscou-se estudar a visão da relação médico-paciente, mesmo durante a demanda, a informação ao paciente e seus familiares dos procedimentos e limitadores do ato médico; o documental técnico jurídico juntado ao processo; o preparo técnico-jurídico do médico e, se, a propositura de ação depende da formação e especialização do profissional. Foram analisados processos judiciais de primeira instância no período de 1996 a 2002 correlacionados à cirurgias do aparelho digestivo. Usou-se como parâmetro de análise exclusivamente os documentos juntados aos autos onde buscou-se a existência clara da quebra da relação médico-paciente, a existência de consentimento informado, a verificação do documental juntado à defesa pelas partes ou solicitação judicial e a qualificação do profissional envolvido nas ações. Finalmente, analisados os resultados, chegamos a conclusão que a melhor forma para profilaxia da ação cível indenizatória por erro médico é: a boa relação médico-paciente; a manutenção de prontuário médico preenchido, legível, com carimbo e assinatura; o consentimento informado, que, deve ser elaborado, porém, por si só não é suficiente; e a condição técnico curricular do profissional não é fator atenuante para propositura da ação. |