Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Iwase, Raquel Harumi |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-03042017-143247/
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Resumo: |
O objetivo do presente trabalho é analisar questões de elevada indagação jurídica quanto à tributação do uso do software no Brasil, levando-se em consideração os ditames previstos nas leis do software e de direito autoral, bem como o conteúdo decisório do acórdão proferido pelo STF nos autos do RE nº 176.626-3, em especial a classificação tripartite de programas: (i) de prateleira; (ii) sob encomenda; e, (iii) híbrido. Inicialmente, são analisadas questões importantes quanto ao sistema informático e a própria criação e composição de um programa de computador, passando pela sua natureza jurídica e pela proteção conferida pelo direito autoral, pondo em evidência as formas pelas quais são transferidos (parcial ou integralmente) os direitos patrimoniais de autor. Na sequência, com base na Constituição Federal e na lei, analisa-se a incidência do ICMS-operação mercantil, dado que os programas de prateleira são comumente disponibilizados em mídias (disquetes, CDs, etc.) e postos à disposição de interessados em lojas de departamento. Para tanto, discorre-se acerca do regime jurídico-tributário do imposto e sobre os conceitos de operações e mercadoria com base na doutrina e na jurisprudência. Considerando que o software elaborado sob encomenda e o híbrido ensejam questionamentos quanto à configuração de prestação de serviço, o arquétipo constitucional do ISSQN, inclusive na modalidade importação, é esmiuçado. A busca pela definição da expressão serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar ganha destaque em razão de a LC nº 116/03 prever a incidência do ISS sobre ao licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. Por fim, são feitas breves considerações sobre outras controvérsias quanto à incidência do PIS-Importação, Cofins-Importação, CIDE e IRRF sobre os pagamentos remetidos ao exterior para a obtenção de licenças de uso de software. |