Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Santos, Gabriel do Val |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-09052021-210956/
|
Resumo: |
O trabalho desenvolvido busca analisar o alcance da regra de sanabilidade dos recursos na estrutura do Código de Processo Civil de 2015. Os recursos, na qualidade de atos pelos quais se busca um provimento jurisdicional (atos postulatórios), estão sujeitos a um duplo exame: juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Com relação ao juízo de admissibilidade, no Código de Processo Civil de 1973, em que pese não existisse uma regra expressa neste sentido, entendia-se como regra geral a restrição à possibilidade de emenda, reparação ou adequação do recurso, tornando exceção, portanto, a correção de defeitos nele contidos. Era essa, ao menos, a interpretação dada pela maior parte da doutrina e da jurisprudência, que, apoiadas no sistema de preclusões, entendia que, com a interposição do recurso, era vedado à parte voltar a praticar o ato, ainda que o fosse para corrigir defeitos daquele recurso já interposto. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, ocorreu uma alteração de paradigma da regra antes estabelecida. Sendo assim, se antes o ordenamento processual trazia em seu bojo especial atenção ao rigor formal, agora, procurase, sempre que possível, a entrega da tutela jurisdicional mediante prolação de decisão de mérito, colocando-se, por vezes, o formalismo em segundo plano. Para o estudo do tema, entendeu-se necessário inicialmente estabelecer as premissas que direcionarão o estudo proposto, passando-se pelo sistema de preclusões, pela aplicação da cooperação e, ainda, pela primazia do julgamento de mérito, trazidos de forma expressa no ordenamento processual vigente. Em continuação, serão realizadas considerações sobre o sistema de admissibilidade recursal, seus requisitos e classificação, na medida em que serão esses os requisitos que poderão ser objeto de saneamento quando da análise da admissibilidade recursal, em acordo com o sistema do Código de Processo Civil. Superadas essas questões, buscar-se-á critérios e limitação às hipóteses de saneamento dos vícios recursais, como forma de fomentar a resolução meritória das questões postas à análise do Poder Judiciário e, ao mesmo tempo, respeitar a segurança jurídica. |