Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Matos, Larissa Lopes |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-13102022-085709/
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Resumo: |
A pesquisa tem por objetivo analisar a temática da proteção de dados e do monitoramento corporal interno no contexto das relações de trabalho. Para tanto, partiu-se de dois estudos de casos, representados pela recente prática de implantação de chip em empregados nos Estados Unidos da América e na Bélgica, com base nos quais se procurou analisar os problemas em torno do monitoramento interno do empregado à luz do ordenamento jurídico posto. Dessa forma, indagou-se, como questão de pesquisa, se é possível o monitoramento interno do trabalhador e quais são as limitações do poder empregatício, diante das balizas impostas pelo ordenamento jurídico. Procurou-se investigar se o monitoramento interno é uma medida apenas pautada nos incentivos simbólicos e materiais, como o aumento de produtividade e lucros, atendendo, portanto, aos interesses do empregador; ou, ao contrário, se também se preocupa com o ser humano e contribui para a existência de relações de trabalho menos conflituosas, mais colaborativas e mais saudáveis. O pressuposto básico da pesquisa realizada admitiu que o procedimento é invasivo. Contudo, averiguou-se se o monitoramento interno por parte da empresa sempre deve ser considerado proibido ou se, mediante uma ponderação de direitos, existe alguma exceção à regra. A pesquisa foi teórica tendo por fulcro os posicionamentos doutrinários, da legislação nacional e internacional, especialmente europeia, com coleta de dados na Espanha, no Parlamento europeu e na OIT, bem como o respaldo pelos entendimentos jurisprudenciais que possam ser correlacionados. Concluiu-se que existem no ordenamento jurídico diversos parâmetros que controlam as medidas de monitoramento interno do trabalhador, mas que não o afastam totalmente. Assim, chegou-se à conclusão de que é possível pensar no monitoramento interno como medida razoável para preservar a vida e saúde dos trabalhadores. Todavia, a administração dos dados deve ocorrer por pessoa distinta do empregador e fora do espectro da empresa. Nesse sentido, entendeu-se que o poder público, por meio de instituição responsável pela vigilância da saúde labor-ambiental, pode ser responsável pelo tratamento de dados oriundos do monitoramento. Para tanto, o equipamento tecnológico utilizado deve ser programado para a utilização e cumprimento da finalidade, com bloqueios para possibilitar a comunicação de dados estritamente com os órgãos públicos de controle, limitando-se as informações transmitidas ao empregador ao estritamente necessário à prevenção e tutela do meio ambiente laboral. Desse modo, compreendeu-se que não há respaldo no ordenamento jurídico para a realização do monitoramento interno como uma medida apenas pautada nos incentivos simbólicos e materiais, como o aumento de produtividade e lucros. Além disso, diante do princípio da proporcionalidade e dada a existência de mecanismos externos portáteis que podem atingir a mesma finalidade de um chip, entendeu-se que a inserção dele no corpo do trabalhador não se justifica. A contribuição original à ciência jurídica foi estabelecer os contornos jurídicos e regras aplicáveis ao monitoramento interno, que pode ser uma ferramenta utilizada excepcionalmente para melhorar as condições de trabalho e primar pela saúde e segurança do trabalhador. |