Programa luz para todos - da eletrificação rural à universalização do acesso à energia elétrica - da necessidade de uma política de Estado

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2010
Autor(a) principal: Camargo, Ednaldo Jose Silva de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/86/86131/tde-22092010-010215/
Resumo: CAMARGO, Ednaldo J. S. Programa Luz para Todos da eletrificação rural à universalização do acesso à energia elétrica. Da necessidade de uma política de Estado, 2010, 127 f. Dissertação (Mestrado em Energia) Programa de Pós-Graduação em Energia da Universidade de São Paulo, 2010 A criação do Programa Luz para Todos, em 11 de novembro de 2003, por meio da Lei 10.762, e sua regulamentação pelo Decreto 4.873, da mesma data, trouxe novos temas para o âmbito do estudo da eletrificação rural. O Programa luz para Todos acumulou em sua estruturação uma somatória de conhecimentos e experiências anteriores, com um arranjo financeiro que possibilitou uma solução até então inédita para o atendimento do morador pobre das áreas rurais: a total gratuidade da ligação. Esta solução foi possível graças a um arranjo financeiro que envolveu diversas partes. O Governo Federal, com recursos de dois fundos setoriais a RGR Reserva Global de Reversão e a CDE Conta de Desenvolvimento Energético, sendo a CDE lançada a fundo perdido, como subvenção e a RGR na forma de financiamento, os Governos Estaduais e os agentes concessionários e permissionários, não havendo qualquer participação financeira de parte do consumidor a ser ligado. Este arranjo tripartite varia dependendo do impacto tarifário que a ligação ou conjunto de ligações gerar para o agente executor da obra, assim, eventualmente o percentual de CDE pode ser superior ao da RGR ou mesmo o valor do governo do Estado pode ser igual ao da CDE. Essa estrutura de custo viabilizou em pouco mais de seis anos a ligação de mais de dois milhões e cem mil domicílios muitos deles que jamais poderiam ser atendidos de outra forma, pois que mais de 60% desses atendimentos foram em famílias com renda familiar inferior a um salário mínimo. O problema que se coloca é que o Programa tem prazo para acabar: 31 de dezembro de 2.010 e o quadro que se vislumbra é o retorno às normas anteriores ao Programa que possuem viés excludente. O principal problema apontado é o retorno às normas da Resolução 456, de 29 de novembro de 2000. Esta regulação estabelece que o atendimento da concessionária se dá até o limite da propriedade, decorrendo que, a partir desse ponto, todos os custos são suportados pelo consumidor que solicitou o serviço. Durante a vigência do Programa Luz para Todos estas normas estiveram suspensas para as ligações efetuadas sob a égide do Programa, pois o Decreto que regulamentou a Lei que criou o Programa efetuou uma transferência de titularidade normativa, determinando que o Ministério de Minas e Energia criaria um Manual de Operacionalização com as normas para a efetivação do Programa, deste modo suspendeu a aplicabilidade das normas que fossem conflitantes com o Manual de Operacionalização. Com o fim do Programa e o retorno do quadro regulatório anterior se prevê uma situação de exclusão, pelo que são propostas alterações normativas para transformar o que é Programa de Governo em Política de Estado e, assim, garantir que as futuras gerações não sejam vítimas de um sistema elétrico baseado na exclusão dos moradores pobres das áreas rurais..