Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Neves, Nicole Scassiotta |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-11022015-125836/
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Resumo: |
As regiões metropolitanas surgiram a partir do desenvolvimento do modo de produção capitalista do século XX e tiveram seu reconhecimento em textos normativos a partir da Constituição de 1967. A Constituição de 1988 coloca a cargo dos Estados a eventual instituição de regiões metropolitanas. A Região Metropolitana de São Paulo foi criada com a Lei Complementar nº 94/74, antes mesmo da atual constituição. A delegação e fiscalização do transporte público metropolitano da região estão a cargo da Secretaria de Transportes Metropolitanos. O transporte público coletivo é considerado um serviço público e, como tal, deve obedecer a algumas regras para sua delegação a terceiros (empresas privadas), o que se pode dar por concessão, permissão ou concessão patrocinada. A remuneração da prestação do serviço público se dá, em geral, pelo pagamento de tarifa, mas pode abranger também um pagamento do Poder Público para viabilizar o negócio. Da mesma forma, pode o concessionário ou permissionário necessitar pagar um valor referente ao custo da outorga e a custos gerenciais. O transporte público é essencial para a circulação nas cidades, o que garante maior acessibilidade e mobilidade principalmente à população de baixa renda. Vários são os modos de transporte público, sendo que o ônibus é o mais comum e que demanda menores investimentos. A delegação do serviço de transporte coletivo na Região Metropolitana de São Paulo foi dividida em cinco áreas para maior controle do Estado sobre a execução dos contratos, sendo que somente quatro delas possuem contratos a partir de licitações iniciadas em 2005. Escolheu-se o procedimento realizado para a Área 1 para estudo, em vista da similaridade dos procedimentos referente às demais áreas. Apesar das diversas tentativas de contratação de empresas para a execução do serviço na Área 5, até o momento todas as tentativas foram fracassadas. Por fim, segue-se a uma análise crítica de todo o estudado. |