Lucro real ou lucro presumido: por qual optar?

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2008
Autor(a) principal: Rullo, Carmine
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
PIS
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/12/12136/tde-01102008-125811/
Resumo: A União, na qualidade de usuária da informação contábil, utiliza o lucro contábil como base para definir a renda a ser tributada das pessoas jurídicas: trata-se do lucro real, nos termos da legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Tendo em vista a complexidade inerente à atividade contábil, o legislador determinou que para certas situações seria necessária uma opção mais simples para se apurar a renda de algumas pessoas jurídicas e o lucro presumido foi a forma escolhida a ser aplicada. Consiste em presumir que a renda é um percentual aplicado sobre a receita operacional, acrescido de outros ganhos. Tal opção, desde a sua criação ocorrida há mais de 65 anos, gerou uma oportunidade para os contribuintes escolherem o regime de tributação mais vantajoso, ou seja, aquele em que o encargo tributário fosse menor; para isso, bastaria escolherem a opção em que a renda fosse menor e, conseqüentemente, estariam optando pelo regime mais vantajoso. A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), criada em 1988, foi uma forma de ser aumentada a arrecadação tributária da União mantendo-se relativamente constante a arrecadação do montante de tributos incidentes sobre a renda, visto que o produto da arrecadação da CSLL não é compartilhado com Estados e Municípios como ocorre com o IRPJ. Juntamente com a legislação dessa contribuição, surgiu um regime em que o contribuinte que optasse pelo lucro presumido, automaticamente, estaria vinculado a uma forma semelhante de tributação da CSLL. Tal situação fez com que o contribuinte, ao optar pelo regime do lucro presumido tivesse de levar em consideração os efeitos que essa decisão provocaria no cálculo da CSLL. Até o ano de 2002, a decisão de se optar pelo lucro presumido não influenciava a quantia a ser paga relativamente aos outros tributos, porém, no final de 2002, entrou em vigor a contribuição para o Programa de Integração Nacional (PIS) na forma não-cumulativa, com base de cálculo e alíquotas definidas de acordo com a opção ou não pelo regime do lucro presumido. À semelhança dessa forma de tributação, no ano seguinte, nasceu a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Esse tratamento vinculado dado aos quatro tributos tornou mais complexa a decisão em se optar ou não pelo lucro presumido. O presente trabalho equacionou a totalidade de tributos apurados segundo os regimes de tributação do lucro real e do lucro presumido para cada setor de atividade, obtendo as relações entre receitas e despesas em que a opção pelo lucro presumido ou real é indiferente. Dessa forma, situando-se as receitas e despesas da pessoa jurídica com relação a essa fronteira, torna-se possível decidir se o administrador deve ou não optar pelo lucro presumido. Subsidiariamente, foi possível constatar que, no que se refere aos aspectos tributários, não é interessante manter nas empresas aplicações financeiras que representem estoque de capital, pois essa situação acarretará pagamento de tributos em valor maior se comparado com esse capital de posse dos sócios, pessoas físicas.