A legitimidade da jurisdição constitucionalizada para a proteção dos direitos sociais: das tutelas coletivas aos coletivos de tutela

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2013
Autor(a) principal: Carvalho, Acelino Rodrigues
Orientador(a): Saldanha, Jânia Maria Lopes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Vale do Rio dos Sinos
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Escola de Direito
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/4624
Resumo: A pesquisa que originou a presente tese teve por objetivo investigar acerca da possibilidade de, no marco do constitucionalismo contemporâneo, e nos limites institucionais do Estado democrático de direito, condicionar a atuação da jurisdição para a proteção dos direitos sociais ao prévio esgotamento das instâncias democráticas ordinárias. O marco teórico adotado foi o constitucionalismo garantista de Luigi Ferrajoli. Ficou demonstrado no curso da investigação, que no âmbito desse paradigma vigora uma concepção tridimensional de democracia que, todavia, se acha vinculada à regra clássica da separação de poderes, além de atuar como condição de possibilidade para um maior protagonismo comunitário com vistas à efetivação dos direitos sociais. Concluiu-se que o prévio esgotamento das instâncias democráticas ordinárias, por meio da atuação de grupos e comunidades de destinatários dos serviços públicos, é elemento conformador da legitimidade democrática da jurisdição para a proteção dos direitos sociais, porquanto ao mesmo tempo em que preserva a integridade do princípio clássico da separação de poderes, assegura o espaço reservado à democracia política na sua dupla dimensão: representativa e participativa. Ademais, isso implica uma radicalização da democracia cuja consequência é o estabelecimento de uma nova gramática para o modelo de processo das ações coletivas, operando uma inversão na qual a ênfase deve passar das tutelas coletivas aos coletivos de tutela, o que aumenta as potencialidades de efetivação dos direitos sociais.