Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Carvalho, Acelino Rodrigues |
Orientador(a): |
Saldanha, Jânia Maria Lopes |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Vale do Rio dos Sinos
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Escola de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/4624
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Resumo: |
A pesquisa que originou a presente tese teve por objetivo investigar acerca da possibilidade de, no marco do constitucionalismo contemporâneo, e nos limites institucionais do Estado democrático de direito, condicionar a atuação da jurisdição para a proteção dos direitos sociais ao prévio esgotamento das instâncias democráticas ordinárias. O marco teórico adotado foi o constitucionalismo garantista de Luigi Ferrajoli. Ficou demonstrado no curso da investigação, que no âmbito desse paradigma vigora uma concepção tridimensional de democracia que, todavia, se acha vinculada à regra clássica da separação de poderes, além de atuar como condição de possibilidade para um maior protagonismo comunitário com vistas à efetivação dos direitos sociais. Concluiu-se que o prévio esgotamento das instâncias democráticas ordinárias, por meio da atuação de grupos e comunidades de destinatários dos serviços públicos, é elemento conformador da legitimidade democrática da jurisdição para a proteção dos direitos sociais, porquanto ao mesmo tempo em que preserva a integridade do princípio clássico da separação de poderes, assegura o espaço reservado à democracia política na sua dupla dimensão: representativa e participativa. Ademais, isso implica uma radicalização da democracia cuja consequência é o estabelecimento de uma nova gramática para o modelo de processo das ações coletivas, operando uma inversão na qual a ênfase deve passar das tutelas coletivas aos coletivos de tutela, o que aumenta as potencialidades de efetivação dos direitos sociais. |