Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Lampert, Guilherme Peroni |
Orientador(a): |
Vieira, Luciane Klein |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Vale do Rio dos Sinos
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Escola de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/12017
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Resumo: |
A presente dissertação trata sobre a regulação de bots políticos pelo MERCOSUL e se propõe a responder de que forma a Teoria do Direito de Thomas Vesting e a respectiva teoria metodológica podem indicar, conceitualmente, o caminho que o MERCOSUL deve ou pode seguir para regular o impacto dos bots políticos sobre o compromisso democrático no bloco. Levando em consideração o problema de pesquisa formulado, a hipótese de trabalho refere que a partir da teoria de base, é possível desenvolver um modelo conceitual de regulação da esfera pública digital pelo MERCOSUL, para reduzir a complexidade e promover medidas efetivas e coordenadas no combate à disseminação de desinformação por bots políticos. A pesquisa observou a matriz epistemológica pragmática-sistêmica, aplicando o método de abordagem sistêmico e os métodos auxiliares de procedimento normativo descritivo e comparativo. Realizou a análise qualitativa sobre a utilização de bots para influenciar processos democráticos e de que forma a União Europeia disciplinou a questão. Nesse sentido, trata-se de uma pesquisa eminentemente teórica, cujas principais técnicas são a revisão bibliográfica e a análise dos atos normativos da União Europeia e do MERCOSUL. O objetivo geral é desenvolver uma proposta de modelo de regulação de bots políticos para o MERCOSUL, a partir da Teoria Metodológica de Vesting. O resultado da pesquisa confirmou a hipótese do trabalho no sentido de que, a partir da Teoria do Direito de Thomas Vesting, o MERCOSUL pode e deve desenvolver um modelo de (cor)regulação capaz de, a partir da heterorreferência ao saber comum, reduzir a complexidade (função do direito) e ao mesmo tempo permitir que as transformações do ambiente levem à evolução do sistema do direito e à possiblidade de justiça por vir. Além disso, a pesquisa demonstrou que o sistema do direito é de fato simpoiético. |