A legitimidade da punição e os direitos humanos no Estado Democrático de Direito

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2012
Autor(a) principal: Santana, Rodrigo Marcon
Orientador(a): Barretto, Vicente de Paulo
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Vale do Rio dos Sinos
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Escola de Direito
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/4040
Resumo: O objetivo deste estudo é justificar a legitimidade da punição pelo Estado, a luz dos direitos humanos, no Estado Democrático de Direito. Embora sejam inegáveis os avanços proporcionados pelo tipo de organização social da modernidade, no campo da punição há um forte debate em relação a sua legitimidade, causada por incompreensão histórica da questão e insuficiente ou deficiente justificação teórica. Para tanto, será necessário promover um resgate histórico dos fundamentos da punição desde Aristóteles até o Iluminismo. Depois, será demonstrado que a partir das revoluções liberais, a dogmática do direito penal, fundamentada no iluminismo Europeu e fortemente afetada pelas propostas de reforma do modelo de punição, trilha caminhos absolutamente distintos para tentar responder a questão da legitimidade da punição, produzindo discursos contraditórios que vão da legitimação máxima até a completa ausência de legitimidade para a punição. Destas contradições surge a necessidade de resgatar o pensamento kantiano sobre a ideia do Estado e do direito. A alta complexidade da sociedade contemporânea necessita de uma justificativa legítima e filosófica mais ampla para a punição. A ideia de Estado no pensamento kantiano passa pelo princípio moral de liberdade e não como um contrato social histórico. O direito concebido por Kant impõe uma obrigação moral que restringe a liberdade, reconhecendo que no convívio coletivo a liberdade está limitada pela liberdade do outro. A função do direito é de possibilitar a coexistência de diversos arbítrios. Kant considera o crime como sendo um abuso da liberdade individual que enseja a legítima punição, porque a ação delituosa contra o outro impede a coexistência pacífica das autonomias morais.