Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Dietrich, William Galle |
Orientador(a): |
Streck, Lenio Luiz |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Vale do Rio dos Sinos
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Escola de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/7459
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Resumo: |
O trabalho aborda o problema da neutralidade/externalidade do método descritivo das teorias juspositivistas analíticas. O primeiro capítulo faz um recorte no empirismo filosófico, buscando as origens e fundamentos filosóficos, que amparam a estrutura básica do juspositivismo analítico, no filósofo escocês David Hume. Procura-se, portanto, estabelecer as premissas básicas de tal corrente filosófica e as respectivas incorporações dentro das teorias jurídicas que são positivistas. O segundo capítulo procura focar na questão do método descritivo. Com uma abordagem explanatória, procura detalhar como o método descritivo foi incorporado ao Direito por Jeremy Bentham, passando por John Austin e Herbert L. A. Hart, até chegar, nesta década, em Scott J. Shapiro. Trata-se, portanto, de uma reconstrução histórica do método descritivo dentro da teoria do Direito. O terceiro capítulo, por sua vez, apresenta as principais críticas ao método descritivo, sobretudo as críticas direcionadas contra a neutralidade do método, e a consequente separação rígida entre fato e valor. O trabalho tem como finalidade básica, portanto, uma exposição geral da origem do método descritivo; da sua manutenção e evolução na teoria do Direito; e das principais críticas sofridas. Trabalhou-se com o “método” hermenêutico, fio condutor da Crítica Hermenêutica do Direito e com revisão bibliográfica. Como resultados parciais, pode-se dizer, a partir do referencial filosófico adotado pelas teorias juspositivistas analíticas, ainda que inconscientemente, que as características de neutralidade valorativa e externalidade do cientista não conseguem ser mais do que meros constructos artificiais, na medida em que a rígida separação entre fato e valor já foi superada no âmbito teórico e prático da filosofia e do Direito. A introdução do método experimental de raciocínio na teoria do Direito, portanto, não consegue atingir a propugnada neutralidade/externalidade. |