Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Dias, Cassiano Aristimunha |
Orientador(a): |
Maffini, Rafael Da Cás |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/168613
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Resumo: |
A noção pátria de serviço público é concebida a partir dos conceitos de serviço público e de serviço de utilidade pública oriundos, respectivamente, da França e dos Estados Unidos da América. Esses conceitos foram introduzidos no Brasil por ação doutrinária à luz da Constituição de 1891. Parte do resultado dessas discussões foi positivada no texto constitucional de 1934. A partir daí o tema figurou em todas as Constituições subsequentes. A Constituição de 1988, assim como as que a precederam, não veicula um conceito material de serviço público expresso em uma fórmula. A estrutura constitucional do conceito de serviço público é bastante complexa. O atual texto constitucional trata de serviço público em variados sentidos, os quais são dimensionados de formas diversas de acordo com as atividades abarcadas. Esses sentidos e dimensionamentos foram construídos ao longo da história constitucional, razão pela qual sua compreensão exige a análise dos textos das Constituições precedentes. Em linhas gerais, serviço público aparece no texto constitucional em três sentidos, quais sejam: o material, o orgânico e o formal. O sentido material é dimensionado nas acepções ampla e restrita. É no interior desse sentido, no qual a expressão serviço público significa atividade, que estão situados os critérios orgânico, formal e material, oriundos da tradição francesa. No âmbito do sentido material situam-se as maiores dificuldades e divergências sobre o tema. No sentido orgânico, serviço público se refere aos órgãos e entidades do Estado. No sentido formal, serviço público é um regime jurídico atribuível às competências materiais de cunho prestacional e natureza econômica do Estado. É no âmbito desse sentido que se encontra a função do conceito de serviço público. Alternativamente ao regime jurídico dos serviços públicos, a Constituição de 1988 prevê o regime jurídico de direito privado. Nesse regime jurídico a potencialização da concorrência é o elemento central, o que exige o desenvolvimento de mecanismos que facilitem o acesso pelos particulares ao setor. Tal acesso é facilitado pelo uso da autorização. A competência pública exercida pelos particulares por meio de autorização configura-se como serviço de utilidade pública à brasileira. A partir dessa estrutura conceitual é possível melhor compreender a noção de serviço público no âmbito dos Estados-membros e municípios e os modos de ação desses entes federados no domínio econômico. |