Lei das licitações públicas : instrumento de controle versus instrumento de ação

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 1997
Autor(a) principal: Pinto, Eduardo Jardim
Orientador(a): Klering, Luis Roque
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/31350
Resumo: Tendo como objeto a Licitação Pública, a presente dissertação buscou identificar os seus elementos a partir de uma revisão dos regulamentos que pautaram o assunto no Brasil. Surge como escopo dos sucessivos textos legais que normatizaram o processo licitatório, o interesse em restringir a discricionariedade do agente público, cuja existência, e não o seu mau uso, é tida como responsável pelas mazelas da administração pública, dentre as quais a corrupção. O combate à discricionariedade traduziu-se em textos legais prescritivos através dos quais os legisladores pretenderam, em épocas e intensidades distintas, predizer todas as possíveis alternativas à ação do agente público. A evolução da legislação que tratou da Licitação Pública é contemporânea ao desenvolvimento da Teoria Geral da Administração. Entretanto verifica-se um baixo nível de interação entre estes dois processos já que o primeiro traz em seu bojo, ainda, elementos anacrônicos no que se refere ao Controle e à Tomada de Decisão, como por exemplo a presumível correlação entre o desempenho funcional e a contraprestação pecuniária. Outro elemento que surge com intensidade ao analisar-se a evolução dos mecanismos de administração da área pública é o conflito entre a área política e a técnica. Na procura de um equilíbrio de forças a primeira preocupou-se mais com a restrição da ação do administrador do que com o seu próprio desenvolvimento. Desta conjuntura decorrem resultados nocivos à gestão pública, principalmente pela preferência à vinculação de atos, de natureza prescritivas, do que à formação profissional para o exercício do poder discricionário enquanto técnica de interpretação e aplicação da lei, na direção dos objetivos organizacionais e, em última instância, do interesse público.