Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Araujo, Marcos Paulo Fernandes de |
Orientador(a): |
Barzotto, Luis Fernando |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/201162
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Resumo: |
Procurou-se neste trabalho explicitar os principais pressupostos filosóficos que, a partir do fim da Idade Média, contribuíram para a constituição dos modernos direitos do homem, cuja consolidação teórica ocorreu na obra de John Locke, a fim de melhor compreendermos o atual discurso dos direitos humanos. Em primeiro lugar, buscaram-se explicitar os pressupostos medievais. Estes surgiram com Henrique de Gande e a idéia da propriedade sobre si próprio. Seu avanço mais destacado, contudo, deveu-se sobretudo ao Joaquimismo da ala extremada da Ordem Franciscana, os chamados Espirituais; são eles: a concepção individualista das relações dos homens com Deus ou entre si não mediadas por instituições, expressa na sua concepção anti-política do estado de natureza íntegra; o nominalismo em filosofia, e o voluntarismo em teologia, particularmente expresso na categoria de potentia absoluta Dei, os quais desaguaram numa concepção individualista do direito (ius) como faculdade (facultas), sendo especialmente distinguido o ius poli (direito do céu, auto atribuído pelos espirituais a si próprios) e o ius fori (direito do fôro, que consistia no poder de pleitear aos poderes civis). Após isso, procurou-se apresentar a importância das Grandes Navegações, da Descoberta das Américas e da Revolução Protestante que, como fatores históricos, influenciaram a gestação de nova concepção em que o direito (ius) se identifica ao domínio (dominium), tanto o exercido sobre pessoas (iurisdictionis), que inclui o poder de vida e morte, quanto o sobre coisas (naturale), por intermédio de Almain e reconhecido por Vitoria aos índios, na América, a despeito da sua institucionalização de comportamentos contra naturam, como o canibalismo. Esta noção de ius como dominium foi desdobrada por Suárez numa inversão em que o ius dominativum determinava o ius praeceptivum, e que preconizava a auto-venalidade do ser humano individual, e até de um povo, analogamente, como escravo. A concepção de um status purae naturae de potentia absoluta Dei, bem como a idéia de uma democracia originária por ausência de instituição também foram importantes contribuições suas para o desenvolvimento da concepção moderna de direitos. Grócio seguiu a mesma linha, ao caracterizar o Poder Público em termos de direito subjetivo (facultas eminens) e, ao mesmo tempo, em reconhecer legitimidade jurídica a guerras privadas travadas por companhias de piratas em alto-mar e o direito de presa. Hobbes reuniu esses elementos na visão de um estado de mera natureza, em que os homens guerreavam todos contra todos, e em que tinham direito a tudo, inclusive aos corpos uns dos outros, para se conservar e em que pactuavam a submissão a um senhor absoluto, que permanecia em estado de natureza em relação a eles e às potências estrangeiras. Locke foi o responsável por transferir os direitos do homem no estado de natureza do senhor absoluto a todos os cidadãos, ao formulá-los em termos de propriedade; esta incluía também a vida e a liberdade, mas tinha como caso paradigmático a proteção a um acúmulo ilimitado de dinheiro. Este paradigma inaugurou uma nova era de expansão ilimitada dos direitos, transformados em elementos instrumentais, inflacionários e desestabilizadores dos ordenamentos jurídicos. |