A aplicação de direitos antidumping no Brasil : o caso dos calçados importados da China

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Poerschke, Rafael Pentiado
Orientador(a): Henkin, Helio
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/182339
Resumo: No longo caminho para a consolidação da abertura comercial brasileira a defesa comercial teve seu papel relegado quase sempre ao segundo plano. Ainda assim, houve o momento em que as medidas antidumping se tornaram parte fundamental da política comercial brasileira. Com o crescimento do número de medidas impostas, a exposição da política comercial exterior brasileira era inevitável. Portanto, a pesquisa procurou descrever a relação que a aplicação de medidas antidumping no Brasil mantém com seu propósito original. Mas o que faz de um país protecionista, ou melhor, quais elementos fariam do Brasil um país mais ou menos protecionista quando o tema são as medidas antidumping. Nesse sentido, a tese defendida diverge dos principais estudos e foi bem sucedida em demonstrar que apenas os números e modelos genéricos não são capazes de explicar um comportamento setorial específico. Dentro da abordagem proposta, a adição de um estudo de caso tornou possível uma fuga do método convencional de pesquisa dessa área e foi decisivo para lançar luz sobre a complexidade que envolve a aplicação do Acordo Antidumping. Conforme os resultados apontaram, percebemos que parece haver mais elementos que apontam o contrário do que os números dizem. Primeiro, o Brasil não reúne reclamações contra sua política de aplicação de direitos antidumping, uma vez que as reclamações no Sistema de Solução de Controvérsias se concentraram em condenar as políticas de crédito e fiscais, leia-se subsídios. Outro ponto de contato foi a modernização do marco que regula as investigações contra práticas desleais, com o estabelicimento de procedimentos mais detalhados que diminuiram a margem discricionária da autoridade investigadora. A criação de um Grupo de Interesse Público e a adoção do princípio do menor direito (lesser duty) como regra, caracterizam uma conduta reconhecidamente liberalizante. Uma outra hipótese protecionista foi afastada, uma vez os resultados apontaram que as importações do Brasil dependem muito pouco do câmbio. Portanto, surgiu algo como a “falácia do câmbio”, uma vez que ela é uma explicação consolidada para o fenômeno como um todo, mas sem poder de explicar um caso específico. Quando estudado à luz do caso dos calçados, o câmbio teve muito menos contribuição que a renda, sendo praticamente inexpressivo para determinar o comportamento da importação de calçados da China. Outro ponto ressaltado, foi a presença do efeito desvio de comércio na direção de outros exportadores, caracterizando uma postura de defesa mas não protecionista. Esses pontos quando reunidos ressaltam que a defesa comercial não visou as importações como um todo, mas apenas o produto objeto do dumping uma vez que o mercado deixado pelos chineses foi absorvido pelos demais exportadores. Finalmente, pela reação dos produtores e importadores domésticos, com a criação do MOVE enquanto movimento de resistência, entendemos que a concorrência dos calçados esportivos foi a fonte do problema.