Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Sampedro, Maximiliano Lannes |
Orientador(a): |
Barzotto, Luciane Cardoso |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/254708
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Resumo: |
O presente estudo tem por objetivo investigar de que modo um tratado vinculante para conter violações de direitos humanos por empresas transnacionais poderia impactar a autoridade da OIT para a promoção desses direitos. Partindo da análise de como as empresas se favoreceram dos pressupostos socioeconômicos estabelecidos do pós Segunda Guerra, se indaga se um modelo de norma vinculante, em direta oposição ao modelo normativo da OIT, de caráter mais pragmático e na base de princípios, seria o melhor instrumento para submeter às empresas transnacionais ao respeito pelos direitos humanos de cunho social. Considerando a complexidade das relações que empresas transnacionais estabelecem com os Estados, minando sua capacidade decisória, formulou-se a hipótese de que a OIT teria maior capacidade de se envolver em iniciativas com múltiplas partes interessadas, mesmo de fora do seu espectro institucional, para conduzir ao estabelecimento de padrões normativos, de natureza público-privada e de caráter vinculante, com grande capacidade para proteção de direitos humanos. Para cumprir os objetivos propostos o estudo analisou o modo como a OIT se comportou no acidente com o edifício Rana Plaza, em Bangladesh, que resultou na elaboração de um acordo de caráter vinculante que conduziu não só a reparação das vítimas, mas para o a alteração do marco jurídico sobre segurança dos trabalhadores na região. Conclui-se que um tratado vinculante para responsabilizar as empresas transnacionais, em razão da importância destas, não teria ampla aceitação dos Estados o que acabaria enfraquecendo a proposta da ONU. A OIT, por sua vez, pela forma como consegue estabelecer consensos, desde a sua formação tripartida, tem maior potencial de fazer as partes compreenderem a necessidade de adoção dos seus padrões, através de normas e declarações de caráter principiológico, mas com muita densidade normativa. |