A efetividade dos mecanismos institucionais de cooperação na gestão integrada de bacias

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2011
Autor(a) principal: Oliveira, Celmar Corrêa de
Orientador(a): Mendes, Carlos André Bulhões
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/200726
Resumo: A publicização das águas na Constituição Federal de 1988 reservou a dominialidade dos recursos hídricos à União (art. 20, II) e aos Estados Membros (art. 26, I). No texto constitucional, encontram-se enumerados os princípios que servem de referencial às regras de atuação perante a comunidade internacional, encontrando-se presentes a prevalência dos direitos humanos, a cooperação e a solução pacífica de conflitos (art. 4º CF/88). No âmbito interno da federação brasileira, o art. 241 da Carta Magna buscou disponibilizar os instrumentos necessários para a construção de uma efetiva cooperação entre os entes federados na gerência dos serviços públicos como espécie de colaboração para um objetivo comum. Com esses dispositivos, no relacionamento com outros países soberanos e no âmbito interno entre os entes federados, o atributo cooperacional passa a ser utilizado efetivamente para o interesse público em colaboração recíproca, pela convergência de esforços visando ao atendimento à prevalência dos direitos humanos e à autodeterminação dos povos. O arcabouço jurídico infraconstitucional, através da Lei 9433/1997, consagrou a bacia hidrográfica como unidade de planejamento por se tratar de uma unidade geográfica que permite a abordagem integrada dos vários aspectos que interferem no uso dos recursos hídricos e na sua proteção. Ao dispor sobre estes dispositivos constitucionais, tal Lei estabeleceu princípios para a gestão dos recursos hídricos, reconhecendo a água como bem econômico, a importância de seus usos múltiplos e a necessidade de gestão descentralizada e participativa. O art. 4° da referida “Lei das Águas” determinou a articulação da União e dos Estados, tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum. No entanto, tanto no nível da formulação quanto no nível da implementação das políticas, podem surgir questões que dificultam ou inviabilizam alcançar os objetivos estabelecidos para as referidas políticas. O conflito de dominialidade, a falta de integração entre os diversos campos dessas políticas e o pouco uso dos mecanismos de cooperação entre os Entes Federativos e entre Países soberanos são problemas que podem afetar os resultados das políticas, impedindo a efetivação dos objetivos. Tendo como premissa a existência de uma relação significativa entre o emprego harmonioso e sistêmico dos mecanismos institucionais de cooperação e o equacionamento e resolução das questões relacionadas à gestão das bacias hidrográficas, este estudo analisa o emprego dos mecanismos institucionais de cooperação na gestão integrada das bacias hidrográficas, e, mediante estudos de caso em áreas urbanas e bacias transfronteiriças, verifica se a utilização desses mecanismos contribui para a mitigação desses conflitos e para a sustentabilidade da bacia.