Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Netto, Bernard Rodrigues |
Orientador(a): |
Oliveira Júnior, José Alcebíades de |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/55346
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Resumo: |
O conceito de consumidor hoje amplamente adotado pelo direito do consumidor brasileiro é aquele desenvolvido pela Economia. Sua escolha não foi em vão, mas o resultado da mais rápida resposta que o Direito poderia dar à sociedade, que há muito enfrentava os desequilíbrios do mercado capitalista. Todavia, por ser a proteção ao consumidor uma matéria contemplada em dois âmbitos distintos da Constituição de 1988, sugere-se que o conceito econômico não entrega à proteção do consumidor todo o alcance que deveria proporcionar. Isto porque, ainda que tal conceito satisfaça a Ordem Econômica e Financeira, não se ajusta com a norma do art. 5º da Carta, que inspira a proteção da pessoa que consome. Um conceito que abarque esta perspectiva parece depender de uma construção humanista. Assim, após um apanhado histórico-doutrinário que pretende explicar e justificar a adoção do conceito econômico, apresenta-se contribuições da sociologia, filosofia e antropologia – sobretudo pelas obras de ZYGMUNT BAUMAN, GILLES LIPOVETSKY e MARY DOUGLAS – que revelam um amplo universo de significações e preocupações que rondam o consumo de bens e que não são levados em consideração pela teoria econômica. Demonstra-se que o mercado explora a subjetividade do consumidor, razão pela qual o desenvolvimento de um conceito jurídico mais amplo – para além do conceito econômico – será fundamental à evolução do direito do consumidor no Brasil. |