Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Bonato, Mayra Pino
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Orientador(a): |
Jardim, Eduardo Marcial Ferreira
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Presbiteriana Mackenzie
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://dspace.mackenzie.br/handle/10899/24075
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Resumo: |
Dispõe o artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que o imposto sobre operações relacionadas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) não incide sobre as operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. O referido dispositivo constitucional categoricamente veicula uma imunidade tributária. Sua redação é bastante clara e não impõe qualquer distinção de operação interestadual, pelo que não deveria oferecer nenhuma dificuldade de aplicação. O entendimento doutrinário é absoluto nesse sentido. Todavia, o Poder Legislativo por meio de recente Proposta de Emenda à Constituição, Emenda Constitucional publicada em 2001, Legislação Complementar, Convênios de ICMS e Regulamentos Estaduais, estabeleceu normas que não se compatibilizam com a imunidade em questão e com o próprio Sistema Constitucional Tributário. Em função desse dúbio inconstitucional, o direito fundamental dos adquirentes dessas mercadorias em operações interestaduais não se torna plenamente aplicável, tendo sido afastado há anos também pelo Poder Judiciário, primordialmente pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão que não envolve declaração de inconstitucionalidade de lei e não é vinculativa, mas é invocada em inúmeros outros julgados. Atualmente o tema é objeto de repercussão geral e aguarda-se julgamento. Logo, a presente pesquisa visa atingir o pleno desfrute do direito à imunidade tributária, sem distinção entre os adquirentes das mercadorias ou destinação dada a elas |