Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Fortes Junior, Mario Jorge Tenorio
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Orientador(a): |
Duarte, Clarice Seixas
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Presbiteriana Mackenzie
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://dspace.mackenzie.br/handle/10899/23143
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Resumo: |
O art. 205 da Constituição da República assegura que, a educação, não obstante ser um direito de todos e dever do Estado, é requisito necessário para o exercício da cidadania. Não obstante, os indicativos oficiais e as práticas relativas ao ensino público (especialmente a educação básica) demonstram a necessidade de implementar novas políticas públicas de ensino, que incluem uma maior participação das instituições privadas ou mesmo uma centralização da titularidade, pensamento doutrinário que encontra resplado no Projeto de Decreto Legislativo 460/2013, proposto pelo senador Cristovam Buarque (PDT-DF), que estabelece a convocação de plebiscito nacional para debater a matéria. Tal projeto reacende o debate sobre federalização x descentralização do ensino público, desta vez a partir de duas perspectivas distintas. Incialmente, debate-se a federalização do ensino em face da proteção do pacto federativo brasileiro (tutela constitucional das cláusulas pétreas) e, para tanto, são inseridas discussões relativas a seu conceito, diversidade de modelos, evolução do modelo nacional e fragilidades, limites ao exercício do poder de reforma com suas correntes divergentes (favoráveis e contrárias à federalização) e uma postura intermediária, baseada no exercício regionalizado do ensino fundamenta. Ato contínuo, discute-se a inviabilidade (momentânea) de um modelo gerencial federal (financeiro e operacional) nesta proporção e a possibilidade de prejuízo educacional decorrente da não adequação do ensino às características do destinatário. No entanto, a eventual impossibilidade (momentânea) de federalização do ensino exige do pesquisador o encontro de uma alternativa capaz de suprir as deficiências identificadas em um quantitativo significativo de Municípios Brasileiros, que pela fragilidade econômica encontra-se incapaz de, isoladamente, prestar adequadamente o ensino fundamental. Nesta perspectiva, é apresentada a alternativa consorcial, instituto recente e implementado em algumas atividades desenvolvidas pelos Municípios brasileiros, para, compatibilizando os ensinamentos de Dewey e da tutela do pacto federativo, promover um modelo de prestação de ensino básico regionalizado, capaz de colaborar com distorções no municipalismo brasileiro, viabilizar a implementação de um efetivo Sistema Nacional de Educação e, eventualmente, servir como um modelo de transição para a federalização do ensino. |