Tratado internacional e tributos estaduais e municipais

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2008
Autor(a) principal: Santos, Gustavo Leandro Martins dos lattes
Orientador(a): Costa, Alcides Jorge lattes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Presbiteriana Mackenzie
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://dspace.mackenzie.br/handle/10899/23922
Resumo: A celebração de tratados internacionais estipulando isenções em tributos de competência dos demais entes federativos (isenções heterônomas), ocasiona divergências doutrinárias e jurisprudenciais. O artigo 84, inciso VIII da Constituição Federal determina ser de competência do Presidente da República a celebração de Tratados, Convenções e Atos Internacionais. Assim sendo, e por agir em nome do País, o Presidente da República também atua em nome de todos os integrantes da República Federativa do Brasil, sejam estados, municípios ou territórios, não havendo qualquer restrição para tratar de matérias de competência dos outros entes federativos. Tal possibilidade decorre do fato da União tanto poder agir em nome próprio, como em nome da Federação, ora manifesta-se por si, como pessoa jurídica, ora em nome da República Federativa do Brasil, tanto no plano interno, como no plano internacional. No plano interno, revela a vontade da Federação ao editar leis nacionais, e demonstra a intenção da União quando edita leis federais. No plano internacional, representa toda a Federação quando mantém relações com estados estrangeiros, participa de convenções internacionais, declara guerra e celebra a paz, salientando desta forma a Soberania Nacional.