Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2011 |
Autor(a) principal: |
Ladeira, Fernando de Oliveira Domingues
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Orientador(a): |
Pierdoná, Zélia Luiza
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Presbiteriana Mackenzie
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://dspace.mackenzie.br/handle/10899/23724
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Resumo: |
O Estado brasileiro caracteriza-se pela incorporação de inúmeros direitos sociais, assim como valores e objetivos a serem implementados. A busca da transformação da realidade social pela implementação da justiça social e construção de uma sociedade livre e solidária tem como atores não só o Estado, mas também os particulares. Ainda que seja reconhecida a liberdade de iniciativa econômica como princípio, não está autorizado um agir desvinculado dos objetivos constitucionais e desconectado dos valores legitimadores das atividades econômicas. Esse reconhecimento da responsabilidade social privada, a partir da imprescindibilidade do agir individual como ator, e não mero expectador, da transformação social, justifica a atuação do Estado por meio de instrumentos de regulação para conformar as atividades econômicas aos objetivos constitucionais, estando, pois, na implementação da transformação social buscada pelas diretrizes constitucionais, a legitimidade para imposição de comportamentos a serem realizados pelos particulares. Mas é na saúde suplementar que se evidencia a imprescindibilidade da atuação do Estado, a partir da constatação de que o mercado não possui instrumentos suficientes para evitar a prática de condutas abusivas em detrimento dos consumidores. Ao mesmo tempo, o reconhecimento constitucional da relevância pública da assistência privada à saúde indica a exigência de regulação mais contundente, ante a sensibilidade dos direitos envolvidos. Assim, a relevância pública da assistência privada à saúde, a evidência da insuficiência do mercado como mecanismo de controle do setor e a necessidade de assunção pelos agentes privados de papel ativo na transformação social legitimam a atuação do Estado. Esse reconhecimento permite a conclusão de que a liberdade de iniciativa não configura óbice para a fiscalização e regulação estatal das atividades privadas. Busca-se, portanto, por meio desse trabalho, a conformação da liberdade de iniciativa das operadoras de planos de saúde à sua responsabilidade social como justificativa para o estreito controle estatal dos contratos de planos de saúde. |