Neoprocessualismo: entre efetividade e segurança jurídica

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Bressan, Gabriel Barreira lattes
Orientador(a): Bertolin, Patrícia Tuma Martins lattes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Presbiteriana Mackenzie
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://dspace.mackenzie.br/handle/10899/23819
Resumo: O presente trabalho discute as mudanças apontadas no projeto do Novo Código Civil, em seu texto, porém, antes de adentrar nas situações específicas foi buscar o que havia mudado, para que fosse necessário um novo diploma processual. De plano, a primeira resposta encontrada foi a promulgação da Constituição Federal de 1988, que trouxe profundas alterações sociológicas, filosóficas e teóricas para o Direito Constitucional, ensejando um período denominado de neoconstitucionalismo. Em decorrência do Neoconstitucionalismo e sua mudança de marco histórico, filosófico e teórico, ocorreu a modificação da feição do processo, que passava a ser novo também, pois pautava-se na Constituição, em razão da constitucionalização do processo, bem como por ter a obrigação de efetivar a centralidade do texto constitucional, ou seja, de assegurar os direitos fundamentais. Deste modo, esse período ficou conhecido como neoprocessualismo, fase na qual teria surgido outra etapa metodológica do direito processual, conhecida por formalismo-valorativo, pois o processo para além da forma que salvaguarda a segurança jurídica é representado por valores. Nessa intelecção, cabe ao magistrado decidir a lide de forma justa, chegando à um resultado justo, qualificado, por meio de um procedimento que seja justo, com efetividade, ou seja, em tempo razoável, porém, com respeito a todas as garantias instrumentais fixadas na Constituição, isto é, em respeito a segurança jurídica.