Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Rocha, Larissa Nardo Baio |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Estadual Paulista (Unesp)
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/11449/234715
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Resumo: |
O presente trabalho foi desencadeado pela afirmação espinosana, na Carta 50, de que os direitos naturais devem estar bem resguardados no Estado Civil. Para averiguar o que representa a continuação do direito natural no âmbito civil para a filosofia de Espinosa, cotejaram-se suas principais obras: Ética, Tratado Teológico-Político e Tratado Político, com o intuito de acompanhar o desenvolvimento do pensamento crítico do autor, bem como o caráter subversivo de suas teorias, muitas vezes perdido pela obscuridade e alcance das palavras. Inaugurado pela ontologia espinosana, neste trabalho são trazidas algumas considerações acerca da substância e suas propriedades, dos atributos e dos modos, alcançando o homem enquanto parte da natureza que reflete apenas a generalidade de ser um modo da substância. A natureza humana, a perspectiva que os individualiza, desvenda-se pela via das noções comuns e desperta a conveniência como necessária à satisfação do conatus individual. O movimento é intrínseco e incessante, isto é, as potências singulares experienciam afetos de alegria, contrários e mais fortes do que aqueles vivenciados em um regime de extrema violência e barbárie, constante no estado de natureza. Aqueles afetos atualizam a potência, tornando-a mais intensa, possibilitando o ato, a positividade que é articular-se a outras potências, causando uma potência coletiva inédita: a multidão. Assim, será para desobstruir sua potência das amarras dos afetos tristes, do estado de intensa passividade, que os homens admitirão estar sob a jurisdição de outrem. O Estado Civil revela-se não por um acordo externo, onde a voluntariedade e a arbitrariedade é dado estabelecer a possibilidade de uma renúncia total de direitos, mas por um movimento interno, contínuo, necessário e determinado entre potências individuais que concebem a necessidade de uma vida propriamente humana. O homem é determinado pelo princípio da utilidade, pelo desejo de perseverar na existência e pela alegria do agir a conduzir-se pelo menor dos males ou maior dos bens. A racionalidade e os afetos, juntos, comunicam a humanidade como a condição que inspira o comum. |