Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2009 |
Autor(a) principal: |
Talaveras, Rafael Francisco Molina [UNESP] |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Estadual Paulista (Unesp)
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/11449/91791
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Resumo: |
O pressuposto básico que norteia esta pesquisa é a autocompreensão normativa das democracias contemporâneas que se baseiam na noção de justiça. Encontramos variadas interpretações tanto do lado dos liberais, como dos comunitaristas sobre a noção de justiça. Ambas as partes vinculam a concepção de justiça à acepção de liberdade. No primeiro capítulo, constatou-se que os liberais reconhecem uma significação moral às instituições políticas no sentido de sua única finalidade legítima que é assegurar a todos de uma sociedade uma máxima autonomia e igualdade. Portanto, o estado liberal deve ser neutro nas suas finalidades em relação a qualquer concepção de bem. No segundo capítulo, o foco da análise foi direcionado para os comunitaristas. Desacreditam que a liberdade do homem não lhe é naturalmente dada como creem os liberais: ela é conquistada e desenvolvida. Nessa corrente de interpretação, o homem só pode atingir sua liberdade autenticamente através de certos modos de vida. A articulação entre liberalismo e comunitarismo supõe variadas posições de dimensões éticas das sociedades democráticas modernas. Os liberais tendem a valorizar a liberdade e os direitos individuais: as diferenças. Enquanto os comunitaristas tendem a sustentar a homogeneização voltada para poderosas formas de união comunitária. No terceiro e último capítulo desta pesquisa, foi exposto o pensamento de Habermas a respeito da democracia, justiça e direito. Para Habermas, em sociedades constituídas por diferentes formas culturais, a liberdade é expressa como autonomia pública e privada e não pode ser levada a cabo por si só por cada indivíduo a partir de si, sem adotar as perspectivas do outro que participa não só dos próprios interesses dentro de um marco jurídico geral, mas deve sim ser pensada a partir de uma práxis intersubjetiva e por meio de um procedimento... |