Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2011 |
Autor(a) principal: |
Freire, Paula Ariane [UNESP] |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Estadual Paulista (Unesp)
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/11449/101000
|
Resumo: |
A globalização e o neoliberalismo ensejaram uma reestruturação produtiva e, por conseguinte, a desregulamentação das leis trabalhistas, norteada pelos padrões de gestão taylorista/fordista e toyotista, engendrando novas sociabilidades no ambiente de trabalho. Essa nova gestão se traduz em uma série de exigências, como por exemplo, cobranças por resultados e maior controle do tempo. Caracteriza-se também por mitigar a divisão entre os períodos da jornada de trabalho e o período interjornada. Essas novas sociabilidades têm contribuído para a tessitura de um novo ambiente de trabalho mais agressivo, hostil e desumano. O fenômeno que notadamente se observa nesse novo cenário laboral se denomina assédio moral, e é caracterizado pela forma sutil de violência psicológica na gestão do trabalho, constituindo-se num fator estressor crônico, comprometendo a saúde mental do trabalhador e atentando contra sua dignidade. Nesse diapasão, podemos concluir que o fenômeno do assedio afronta os direitos humanos fundamentais do trabalhador, causando-lhe danos à sua saúde física, mental e social. Sendo o assedio moral um fenômeno que degrada o ambiente de trabalho, vislumbramos como solução, a proteção internacional de direitos trabalhistas mínimos, por meio da adoção de cláusulas sociais, que têm por função coibir toda forma de trabalho desumano e degradante. Além disso, também se faz necessária uma atuação mais ousada do Poder Judiciário Trabalhista e uma fiscalização mais específica do Ministério Público do Trabalho |