Assédio moral: lesão aos direitos humanos e à saúde do trabalhador

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2011
Autor(a) principal: Freire, Paula Ariane [UNESP]
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Estadual Paulista (Unesp)
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/11449/101000
Resumo: A globalização e o neoliberalismo ensejaram uma reestruturação produtiva e, por conseguinte, a desregulamentação das leis trabalhistas, norteada pelos padrões de gestão taylorista/fordista e toyotista, engendrando novas sociabilidades no ambiente de trabalho. Essa nova gestão se traduz em uma série de exigências, como por exemplo, cobranças por resultados e maior controle do tempo. Caracteriza-se também por mitigar a divisão entre os períodos da jornada de trabalho e o período interjornada. Essas novas sociabilidades têm contribuído para a tessitura de um novo ambiente de trabalho mais agressivo, hostil e desumano. O fenômeno que notadamente se observa nesse novo cenário laboral se denomina assédio moral, e é caracterizado pela forma sutil de violência psicológica na gestão do trabalho, constituindo-se num fator estressor crônico, comprometendo a saúde mental do trabalhador e atentando contra sua dignidade. Nesse diapasão, podemos concluir que o fenômeno do assedio afronta os direitos humanos fundamentais do trabalhador, causando-lhe danos à sua saúde física, mental e social. Sendo o assedio moral um fenômeno que degrada o ambiente de trabalho, vislumbramos como solução, a proteção internacional de direitos trabalhistas mínimos, por meio da adoção de cláusulas sociais, que têm por função coibir toda forma de trabalho desumano e degradante. Além disso, também se faz necessária uma atuação mais ousada do Poder Judiciário Trabalhista e uma fiscalização mais específica do Ministério Público do Trabalho