Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Santos, Vanessa Paula dos [UNESP] |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Estadual Paulista (Unesp)
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/11449/251473
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Resumo: |
Os princípios presentes nas legislações brasileiras são tidos como base da interpretação das normas. E um dos princípios que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) traz em seu ordenamento é o princípio da não discriminação (artigo 6º, IX). A LGPD iniciou sua vigência em todo o território brasileiro no dia 18 de setembro de 2020, e se baseou em uma norma da União Europeia, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD, 2016), que também possui como um dos seus princípios o da não discriminação. Com a inserção do referido princípio em leis de tratamento de dados busca-se a diminuição das desigualdades que podem ser geradas em ambientes que exigem o colhimento de dados, já que a não discriminação significa a impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos. E se analisarmos as decisões que são tomadas com base nos dados por meios automatizados, que chegam a conclusões sem qualquer envolvimento humano, é possível inferir que, certamente, uns são mais prejudicados que outros devido ao tratamento incorreto do dado que não obedeceu ao princípio da não discriminação. São exemplos, o colhimento de dados biométricos, a decisão de conceder um financiamento ou empréstimo a um indivíduo, o resultado de um teste de aptidão de recrutamento que usa algoritmos e critérios pré-programados ou até mesmo o sistema de saúde que se utiliza de dados fornecidos por seus titulares em farmácias, para determinar, por exemplo, o valor do plano privado de saúde. Assim, com este trabalho prioriza a análise crítica do artigo 6º, IX, da LGPD e também dos principais conceitos e leis que ordenam o atendimento ao princípio da não discriminação, bem como, verifica no Tribunal de Justiça de São Paulo quais decisões judiciais tiveram por base em suas fundamentações esta tutela antidiscriminatória. A partir daí pretende-se acompanhar a mobilização desta política regulatória – LGPD – com o objetivo de destacar caminhos e alternativas para a mitigação das discriminações abusivas e ilícitas que ocorrem no colhimento e tratamento de dados pessoais. |