Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Lino, Leandro Jorge de Oliveira |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Estadual Paulista (Unesp)
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/11449/152055
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Resumo: |
De acordo com o censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em 2010, identificou-se que 18,8% da população nacional são pessoas com alguma espécie de deficiência visual. Ante a esse expressivo número, figura-se ser importante para o mundo jurídico a análise do conceito de pessoa com deficiência visual e suas modificações ao longo do tempo, principalmente, quando, na práxis forense e administrativa previdenciária, observa-se a segregação de pessoas detentoras de deficiência visual monocular deste conceito jurídico. Há também ainda, a interpretação de legislações vigentes, que ainda trazem um conceito superado do que se considera pessoa com deficiência. Para conceituá-la, inicialmente, se utilizou o modelo exclusivamente médico lastreado em limitações físicas; passo seguinte se adotou o modelo social, cujo enfoque era a opressão social sofrida pelas pessoas com deficiência; e, atualmente, o modelo utilizado é o biopsicossocial, analisando-se a pessoa com deficiência por intermédio de perícia médica e social, conjugando a análise dos impedimentos corpóreos de longo prazo, frente às barreiras sociais, ambientais e atitudinais existentes. Para as legislações que usam o modelo médico restritivamente, o possuidor de visão monocular não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência. Contudo, por todos os modelos, o médico, social ou biopsicossocial, é possível se considerar a pessoa com visão monocular como pessoa com deficiência visual. Nesse contexto, e com iguais propósitos, tem-se que analisar o conceito jurídico-constitucional da pessoa com deficiência visual, para fins de reconhecimento do direito ao gozo da aposentadoria especial nesta condição, aos possuidores de visão monocular. Apesar de serem possuidores de Cegueira ou Deficiência Visual Grave ou Moderada por critérios médicos, têm sido excluídas do acesso a vários direitos, inclusive desta espécie de aposentadoria, vez que, regra geral em termos legais expressos, não são considerados pessoas com deficiência visual. O objetivo deste trabalho, portanto, é analisar a evolução desses modelos e aferir o grau de proteção social hoje conferido à pessoa com deficiência visual, em especial no caso da visão monocular, principalmente no que concernente à concessão de aposentadoria especial da pessoa com deficiência. |