O modelo cooperativo no processo coletivo: instrumento para maior efetividade das decisões coletivas

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Costa, Thiago Affonso de Araujo
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Estadual Paulista (Unesp)
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/11449/252102
http://lattes.cnpq.br/0547189460013020
Resumo: A cooperação processual em qualquer das suas facetas (modelo ou princípio) embora não seja um tema novo, ganhou relevo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, posto que foi alçada à condição de norma fundamental do processo civil. Com a consagração, pela Constituição Federal de 1988, de um extenso rol de direito e garantias fundamentais, dentre eles a tutela de direitos e interesses coletivos, é imprescindível a busca por um modelo processual mais condizente com o Estado Democrático de Direito, pois, é através do processo que se obtém a tutela jurisdicional justa, célere e efetiva. Os modelos processuais em que somente as partes ou somente o juiz são protagonistas (adversarial e inquisitivo) na condução do processo, se mostraram ao logo do tempo insuficientes nessa busca pela efetividade das decisões judiciais, era preciso ir além e encontrar um modelo mais apropriado, capaz de proporcionar a obtenção de uma tutela jurisdicional efetiva. Eis, que surge o modelo cooperativo. No modelo cooperativo o contraditório deixa de ser formal e passa a ser substancial, o que significa dizer que as partes de fato influenciam o juiz na tomada das decisões, o que só é possível, a partir da observância pelo juiz de deveres de esclarecimento, prevenção, consulta e lealdade e pelas partes dos deveres de boa-fé e esclarecimento. No modelo cooperativo as partes e juiz formam uma verdadeira comunidade de trabalho empenhada na construção do provimento jurisdicional, o que se mostra mais adequado à efetividade da tutela de diretos, ainda mais, quando se trata da tutela de direitos e interesses coletivos. Entendemos, portanto, que é inarredável a ideia de que o modelo cooperativo deve ser observado no processo coletivo, pois, constitui um instrumento apropriado para se alcançar uma maior efetividade das decisões coletivas, é o que se pretende demonstrar nesse estudo.