Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Soares, Bruno Henrique |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Estadual Paulista (Unesp)
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/11449/191091
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Resumo: |
O presente trabalho analisa a relação entre as tradições legislativas, primeiro lusa e depois brasileira, a respeito dos crimes de estupro e de rapto e os casos registrados, julgados e punidos, ou não, na cidade de São Paulo na vigência do Código Criminal do Império do Brasil. Primeiro código criminal do Brasil independente, elaborado com o objetivo de superar a legislação criminal herdada da antiga metrópole lusa, considerada pelos oitocentistas como inaplicável à nova realidade nacional, o Código guardou, contudo, continuidades e rupturas com a tradição portuguesa sobre o estupro e o rapto. Mudanças nas concepções sobre os crimes, as penas, as vítimas e os criminosos foram realizadas. Com a promulgação do Código do Processo Criminal, em 1832, emergiram novos procedimentos validadores da averiguação dos crimes e do julgamento do criminosos. A defesa da honra e a diferenciação moral entre as potenciais vítimas, entretanto, continuaram a guiar a legislação, ao passo que uma ampliação na compreensão do conceito de violência foi realizada, passando a considerar também as ameaças e o terror sofrido pela vítima como elementos que agravavam a culpa dos acusados. Apesar da nova legislação e da ampliação do sistema judiciário, as fontes policiais e judiciárias indicam que esses delitos, cuja ocorrência era considerada recorrente pelos contemporâneos, continuaram a ser alvo de pouca judicialização. Em observância às legislações principais e a alguns decretos complementares, os poucos casos reportados e julgados na cidade de São Paulo no Oitocentos sugerem níveis de preocupação e expedição de diligências de peritos e autoridades policiais e judiciais na averiguação dos delitos, flexibilidades e irregularidades na montagem das peças que compuseram os processos-crime, diferentes motivações alegadas para a prática dos delitos, mudanças de percepção quanto à violência, quanto à estima da honra, quanto às diferentes posturas pessoais dos envolvidos e da própria sociedade diante dos relatos de réus, vítimas e testemunhas, assim como das estratégias da defesa e da acusação. |