Licitações públicas na perspectiva do desenvolvimento sustentável municipal: o caso de Santa Rita do Passa Quatro

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2024
Autor(a) principal: Octaviano, João Pedro Zorzi [UNESP]
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Estadual Paulista (Unesp)
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/11449/256976
Resumo: A sustentabilidade é a característica mais marcante nas políticas públicas do século XXI. A humanidade identificou que, num futuro próximo, as consequências do uso desenfreado e irresponsável dos recursos naturais serão gravíssimas. Para evitar o colapso ambiental, mostra-se necessário adotarmos, desde já, medidas que reduzam o impacto negativo da ação do ser humano no meio ambiente. A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021) apresentou alterações que influenciam diretamente na sustentabilidade das contratações públicas, indo de encontro com os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas. É evidente que houve um avanço significativo na dinâmica socioambiental das contratações públicas, de modo que os gestores não mais terão a faculdade, mas o dever de realizar licitações verdes. O grande desafio das Administrações será a abertura de procedimentos licitatórios que estejam em conformidade com os princípios constitucionais e administrativos relativos ao meio ambiente e, ao mesmo tempo, não promovam o direcionamento de licitações, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Caberá ao Poder Público, ainda, fiscalizar e penalizar empresas que apresentem produtos ou serviços nocivos ao meio ambiente como se sustentáveis fossem, prática conhecida como greenwashing. A lei supracitada trouxe soluções até então inexistentes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, mas não conseguiu resolver com eficiência um problema crônico que devasta os cofres públicos: os carteis de licitação. Não obstante, a inexperiência dos profissionais que deverão atuar como membros de comissões permanentes ou provisórias de contratações perante as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios coloca em xeque a credibilidade das licitações sustentáveis. Por fim, os Tribunais de Contas dos Estados e da União terão um papel fundamental na Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, contribuindo através da pacificação e uniformização de jurisprudências que norteiem os gestores na efetivação de políticas públicas verdes.