Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2006 |
Autor(a) principal: |
Goulart, Cyrus Eghrari [UNESP] |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Estadual Paulista (Unesp)
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/11449/89909
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Resumo: |
O presente trabalho analisa a questão da eficiência e da eficácia da aplicação das medidas antidumping, regulamentadas pela OMC e as suas repercussões no direito concorrencial brasileiro. Em um primeiro momento, desenvolve-se uma evolução histórica do surgimento da OMC, desde o início do GATT-1947 até a Rodada Uruguai, traçando um perfil deste organismo internacional que representa o comércio mundial e as suas regras obrigacionais estabelecidas para os seus Estados-Membros. Posteriormente, destaca-se a nova forma implementada pela OMC para solucionar as controvérsias, que ficou conhecida como Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias (ESC), que está disciplinado no Anexo II dos Acordos da Rodada Uruguai, em substituição ao antigo sistema de solução de controvérsias realizado pelo GATT, que se encontrava extremamente sem credibilidade, principalmente no que tange ao cumprimento de suas determinações. Foram utilizados os métodos dedutivo e indutivo, além dos métodos histórico e comparativo. Deu-se destaque para a questão da conceituação de dumping e de suas formas de repressão. Além disso, desenvolveu-se um estudo de sua regulamentação nos EUA e no Brasil, através de um direito comparado. Foi abordada a questão da regulamentação da concorrência internacional, após o período de liberalização das economias, em especial daquelas compostas por países em desenvolvimento, nelas se enquadrando o Brasil. Constatou-se que as medidas liberalizantes do comércio internacional não são antagônicas com aquelas referentes ao processo de defesa econômica dos Estados. Entretanto, concluiu-se que a maior parte dos Estados, entre eles o Brasil, vem aplicando as medidas defensivas. |