Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2010 |
Autor(a) principal: |
Raucci, Regina Maciel [UNESP] |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Estadual Paulista (Unesp)
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/11449/98925
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Resumo: |
O presente trabalho visa compreender e analisar a interação entre os temas comércio e meio ambiente, desde a criação do princípio do desenvolvimento sustentável no início dos anos de 1970, até a adoção do Tratado de Marraqueche em 1994, que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC). O trabalho faz um histórico do debate sobre comércio e meio ambiente – a partir da Conferência de Estocolmo, em 1972, considerada por este trabalho como marco do Direito Ambiental Internacional – e também analisa como esta temática foi inserida no sistema Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT/OMC). Além disso, discorre sobre a emergência e posterior consolidação do princípio do desenvolvimento sustentável, de conceito multifacetado, que visa conciliar as várias formas de desenvolvimento, como o econômico e o social, com a proteção e preservação do meio ambiente. A preocupação com a preservação do meio ambiente e com os problemas ambientais ganhou relevância, principalmente, a partir dos anos 90, com o estabelecimento de grandes conferências internacionais no âmbito da Organização das Nações Unidas, o que influenciou outras organizações internacionais, como a OMC, a também adotarem algumas regras ambientais. No âmbito da OMC, a temática ambiental é centrada no artigo XX do GATT 1994, foco deste trabalho, que trata das exceções gerais. Por este artigo os Membros da OMC podem adotar regras contrárias ao sistema multilateral de comércio para salvaguardar, por exemplo, a vida e a saúde das pessoas e demais seres vivos e para a conservação dos recursos naturais não-renováveis. Pela análise deste artigo e de alguns casos estabelecidos perante o Órgão de Solução de Controvérsias, tentaremos entender se num embate real entre regras comerciais e ambientais, o interesse econômico irá prevalecer sobre os interesses ambientais |