Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Lechenakoski, Bryan Bueno |
Orientador(a): |
Dissenha, Rui Carlo |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.uninter.com/handle/1/572
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Resumo: |
O presente trabalho aborda o conceito de razoável duração do processo penal brasileiro. Para análise, primeiramente é verificada na doutrina a questão de noção da garantia da razoável duração do processo, bem como a busca por um conceito, a qual se dá a partir de livros de cursos e manuais de processo penal brasileiros. Tratandose de uma garantia de preocupação global, a segunda análise é a busca da normatização da razoável duração do processo, principalmente em tratados internacionais para, então, ser realizado o exame da normatização da garantia no ordenamento jurídico interno brasileiro. Chegando-se à conclusão de que os diplomas legais não oferecem um conceito, deixando-o em aberto para interpretação judicial, é feita a análise da forma como é tratada a razoável duração do processo no âmbito dos tribunais internacionais, mais precisamente no Tribunal Europeu de Direitos Humanos e na Corte Interamericana de Direitos Humanos e, posteriormente, no Supremo Tribunal Federal (período de 2007 a 2017). Sendo matéria afetiva à interpretação judicial, é necessário avaliar a postura do Supremo Tribunal Federal a partir da teoria do direito como integridade de Ronald Dworkin e do garantismo penal de Luigi Ferrajoli. Ao final, são propostos apontamentos críticos em relação à postura do Supremo Tribunal Federal em interpretar a garantia da razoável duração do processo, bem como elencadas possíveis soluções à demora da prestação jurisdicional, apontando-se como a mais adequada a teoria do garantismo penal associado ao Direito Penal mínimo de Luigi Ferrajoli. |