Judicialização de contratos de colaboração empresarial e comportamento oportunista

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Klock, Gabriel Klemz
Orientador(a): Botelho, Martinho Martins
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://repositorio.uninter.com/handle/1/544
Resumo: O presente estudo pretende investigar se a judicialização de contratos de colaboração empresarial pode revelar a adoção de um comportamento oportunista por parte do agente distribuidor. Para realizar a investigação proposta, utilizou-se do método dedutivo, mediante o resgate de conceitos relacionados aos contratos de colaboração empresarial, com destaque para a distribuição e representação comercial. Através da Análise Econômica do Direito, em especial pela Teoria dos Custos de Transação, reconheceu-se a racionalidade limitada dos agentes econômicos e da incompletude dos contratos. Além disso, utilizando da definição de Williamson sobre oportunismo, verificou-se que um agente econômico poderá, para promoção do autointeresse, agir de maneira a enganar a contraparte. Neste trabalho, optou-se por analisar precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, relacionando-se casos de contrato de distribuição em que o distribuidor pretendeu o reconhecimento de relação de representação comercial para pleitear as indenizações previstas pela Lei 4.886/65, notadamente quanto à concessão de aviso prévio e indenização de 1/12 avos de comissões auferidas durante a contratualidade. Como resultado das análises, pôdese identificar que o contrato de distribuição encerra uma operação de compra para revenda, mas que apesar de certa proximidade com a representação comercial, não autoriza o pagamento das indenizações da lei de regência desta modalidade. Além disso, verificou-se que os contratos de colaboração empresarial são judicializados no momento posterior ao término da relação contratual, bem como que, para os casos analisados, pôde-se identificar uma manifestação de comportamento oportunista na medida em que uma das partes acaba por violar os deveres de lealdade, honradez e cooperação, decorrentes da boa-fé objetiva, ao tentar enriquecer indevidamente às custas da contraparte.