Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Klock, Gabriel Klemz |
Orientador(a): |
Botelho, Martinho Martins |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.uninter.com/handle/1/544
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Resumo: |
O presente estudo pretende investigar se a judicialização de contratos de colaboração empresarial pode revelar a adoção de um comportamento oportunista por parte do agente distribuidor. Para realizar a investigação proposta, utilizou-se do método dedutivo, mediante o resgate de conceitos relacionados aos contratos de colaboração empresarial, com destaque para a distribuição e representação comercial. Através da Análise Econômica do Direito, em especial pela Teoria dos Custos de Transação, reconheceu-se a racionalidade limitada dos agentes econômicos e da incompletude dos contratos. Além disso, utilizando da definição de Williamson sobre oportunismo, verificou-se que um agente econômico poderá, para promoção do autointeresse, agir de maneira a enganar a contraparte. Neste trabalho, optou-se por analisar precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, relacionando-se casos de contrato de distribuição em que o distribuidor pretendeu o reconhecimento de relação de representação comercial para pleitear as indenizações previstas pela Lei 4.886/65, notadamente quanto à concessão de aviso prévio e indenização de 1/12 avos de comissões auferidas durante a contratualidade. Como resultado das análises, pôdese identificar que o contrato de distribuição encerra uma operação de compra para revenda, mas que apesar de certa proximidade com a representação comercial, não autoriza o pagamento das indenizações da lei de regência desta modalidade. Além disso, verificou-se que os contratos de colaboração empresarial são judicializados no momento posterior ao término da relação contratual, bem como que, para os casos analisados, pôde-se identificar uma manifestação de comportamento oportunista na medida em que uma das partes acaba por violar os deveres de lealdade, honradez e cooperação, decorrentes da boa-fé objetiva, ao tentar enriquecer indevidamente às custas da contraparte. |