Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Teixeira, Alexander Haering Gonçalves |
Orientador(a): |
Dissenha, Rui Carlo |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.uninter.com/handle/1/1241
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Resumo: |
Esta dissertação de Mestrado tem, por objeto de estudo, o exame do instituto jurídico do whistleblowing, desde sua conceituação jurídico-penal, passando por sua paulatina construção como fenômeno social, até alcançar o estágio atual de sua expansão internacional, como objeto central de preocupação das políticas públicas criminais nacionais e da produção legislativa e, finalmente, de sua positivação jurídica, especificamente no Brasil. Referido, em português, tal qual em inglês, a figura do whistleblower, que vem a ser o agente do whistleblowing, consiste no membro ou, então, no ex-membro de determinada empresa ou organização, sejam estas públicas ou privadas, quem, por intermédio de um canal de denúncia — o qual, por sua vez, haja sido prévia e interna ou, mesmo, externamente estabelecido — endereça às autoridades competentes o conhecimento que ele detém sobre a ocorrência de atividades ilícitas, de condutas antiéticas e de crimes de toda a sorte, ali praticados sob a ordem e o controle dos próprios membros daquela organização, em descumprimento das regras de conduta e em violação às normas e princípios do ordenamento jurídico regente. Diferentemente de outros institutos jurídicos de matéria penal e de política criminal que possam ser associados às palavras "delação" e "denúncia" ou à necessidade de adoção de mecanismos de prevenção de delitos dentro das instituições privadas, o instituto jurídico do whistleblowing compreende, em sua conceituação específica e em seu entendimento atual nos mais diversos repertórios legislativos do Direito Comparado, essa figura do whistleblower como sendo digna de tutela legal e, ainda, de incentivo, em termos de política criminal nacional, desde que é instrumento valioso na prevenção, na revelação e na repressão de condutas delitivas assemelhadas, embora careça, atualmente, de especificidade, clareza, aperfeiçoamento — em uma só palavra, de eficácia — no ordenamento jurídico brasileiro que possibilitariam sua efetiva implantação no País e a produção de seus jurídicos efeitos. |