Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Lima Junior, Celso
 |
Orientador(a): |
Meneses, João Gualberto de Carvalho
 |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Cidade de São Paulo
|
Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós Graduação Mestrado Educação
|
Departamento: |
Departamento 1
|
País: |
Brasil
|
Palavras-chave em Português: |
|
Área do conhecimento CNPq: |
|
Link de acesso: |
http://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/226
|
Resumo: |
Essa pesquisa aborda o tema do princípio do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas previsto no inciso III do artigo 206 da Constituição Federal de 1.988 e no inciso III do artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei 9394/96). O interesse pelo tema emerge da minha experiência como consultor jurídico na Federação das Escolas Waldorf do Brasil, que me fez vivenciar o enfrentamento do maior desafio jurídico-educacional da minha vida, ou seja, como preservar intactos os fundamentos de uma determinada concepção pedagógica frente às mudanças na legislação que colidem com a referida pedagogia. Dessa realidade surge o problema da pesquisa: verificar se o princípio constitucional do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas serve de sustentação jurídica a uma determinada proposta pedagógica, frente às alterações posteriores na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que contrariam pressupostos da referida proposta pedagógica? O objeto de estudo se refere ao princípio do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, previsto no inciso III do art. 206 da Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988 e previsto no inciso III do artigo 3º da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Tem-se como hipótese: a aplicação do princípio do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas é fundamento para a preservação da Pedagogia Waldorf tal como instituída e em vigor no país desde 1955 mesmo diante das alterações sofridas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional pelas Leis nº 11.114/05 e Lei nº 11.274/06 que ampliaram o ensino fundamental para 09(nove) anos e tornaram obrigatória a matrícula no ensino fundamental aos seis anos de idade? A metodologia diz respeito à pesquisa qualitativa, de natureza fenomenológica e como procedimentos metodológicos foram utilizados: a pesquisa bibliográfica, pesquisa documental e estudo de caso. Utilizou-se, no referencial teórico, autores renomados da área da educação e do direito. As considerações finais evidenciam que, ao pretender instituir data de ingresso no ensino fundamental que cria inegável ruptura na Pedagogia Waldorf, além do desrespeito ao princípio constitucional do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, há flagrante afronta a todo o conjunto harmônico de diretrizes e bases da educação. Consequentemente, as Políticas Públicas de Educação somente serão válidas se, e quando, respeitarem os princípios constitucionais informadores, normativos e interpretativos que compõem o Direito Educacional e também as diretrizes e bases da educação nacional |