Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Brandão, Felipe Gondim
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Orientador(a): |
Calsing, Renata de Assis
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Banca de defesa: |
Delgado, Mauricio Godinho
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Frazão, Ana de Oliveira
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Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal
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Programa de Pós-Graduação: |
Mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas
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Departamento: |
Coordenação da Pós-graduação Stricto Sensu
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/797
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Resumo: |
O presente trabalho é destinado a avaliar a criação de mecanismos e procedimentos de prevenção, detecção e remediação de condutas ilícitas, bem como a autorregulação das empresas por meio dos programas de compliance, como expressão do poder diretivo do empregador, e os limites presentes na atual ordem constitucional, que consolida o paradigma o Estado Democrático de Direito. Busca-se fazer um escorço sobre o cenário normativo internacional e brasileiro voltado para o combate à corrupção, identificando as Convenções e normas internacionais que tratam sobre o tema e que inspiraram o Brasil na edição de normas no âmbito do direito interno, para, na sequência, tratar da Lei Anticorrupção, diploma que institui a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Identifica-se que o ordenamento jurídico brasileiro adotou um sistema de incentivos econômicos para que empresas incorporem medidas e mecanismos de integridade, numa perspectiva preventiva e acautelatória, rompendo a tradição no sentido de penalizar os agentes, pessoas naturais, envolvidos nos desvios éticos. Nesse contexto, inserem-se os programas de compliance, como instrumento da governança corporativa das empresas, apresentando-se seu fundamento normativo e elementos estruturantes. A partir do reconhecimento de que os programas de integridade constituem modo de autorregulação do modo de organização do trabalho nas empresas, estabelece-se a identificação com poder diretivo do empregador, cujos conceito, fundamento e natureza jurídica são apresentados e cujo exercício encontra limites definidos no texto constitucional, que consolida o paradigma do Estado Democrático de Direito, e nos direitos fundamentais do trabalhador, e sua eficácia horizontal. Nesse cenário, enfrentam-se aspectos práticos e possíveis zonas de colisão entre as regras definidas na política de integridade, as medidas adotadas pela empresa e os direitos dos trabalhadores, para, ao final, demonstrar-se que a pretensão em combater à corrupção não esvazia o conteúdo normativo dos direitos fundamentais do trabalho, limite ao poder intraempresarial. |