Código identificador de parcela urbana

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Duarte Junior, Jayme Muzzi
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Viçosa
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.locus.ufv.br/handle/123456789/21978
Resumo: No contexto do Cadastro Territorial Multifinalitário, duas condições são básicas para que o mesmo cumpra o seu objetivo: a adoção de uma unidade territorial única e de um código identificador único e inequívoco. O objetivo deste estudo é definir um formato de código identificador que atenda seis critérios, propostos pela Associação Internacional de Avaliadores de Imóveis (IAAO) e pela Comissão Tributária do Estado de Utah, nos Estados Unidos: singularidade, permanência, simplicidade, facilidade de manutenção, flexibilidade, referência para a localização. Além disso, propõe-se um sétimo critério a ser cumprido: a referência histórica. Caracterizaram-se dois formatos de códigos identificadores. O primeiro é estruturado na divisão administrativa da jurisdição. O segundo é estruturado nas coordenadas do ponto médio da testada. Além disso, foram analisados outros dois formatos de códigos: um adotado no Brasil, fundamentado no Sistema Hierárquico, e o outro estruturado nas coordenadas do centroide da parcela, confeccionado pela Geolocalização Absoluta. Os quatro formatos de códigos foram avaliados quanto ao atendimento aos critérios necessários para o código perante à dinâmica territorial ao longo do tempo e da integração das bases cadastrais em âmbito nacional, conforme propõe o Decreto 8764/2016 instituindo o SINTER no Brasil. O código adotado no Brasil e o código da Geolocalização Absoluta não atendem ao critério da singularidade e falham em relação aos demais critérios. Um dos problemas de ambos os formatos é a desconsideração de um elemento temporal no código, ignorando completamente a dinâmica territorial. Outro problema, é que os códigos não incorporam um elemento capaz de singularizá-los em âmbito nacional. Portanto, o código adotado no Brasil e o código da Geolocalização Absoluta não são apropriados para identificarem as parcelas urbanas do Cadastro Territorial. Por outro lado, os dois formatos propostos são adequados para codificar as parcelas urbanas do Cadastro Territorial, pois concordam com os critérios necessários, garantindo que as informações cadastrais das parcelas sejam gerenciadas, organizadas, atualizadas, compartilhadas com os usuários do sistema cadastral e integradas com bases de dados territoriais proveniente de diferentes fontes.