Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2002 |
Autor(a) principal: |
Melo, José de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Viçosa
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.locus.ufv.br/handle/123456789/8946
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Resumo: |
A preocupação com a invalidez e com a velhice, que tolhem inevitavelmente a capacidade laborativa, fez com que fosse desenvolvido o seguro social. Tendo em vista a hipótese de que, no ciclo de vida, as poupanças são resultantes, principalmente, dos desejos dos indivíduos de viabilizarem o consumo na velhice e de que a teoria de renda permanente defende que as pessoas gerem seu comportamento de consumo em relação às oportunidades de consumo de longo prazo, e não de acordo com o nível de renda corrente, faz-se necessário o estudo de uma alternativa que transforme essas poupanças em uma renda vitalícia na vida pós-laborativa. Atualmente, uma das alternativas para garantir renda na velhice é direcionar as poupanças dos trabalhadores para a Previdência Oficial compulsória e, facultativamente, para a Previdência Privada. O produtor rural sempre esteve à margem das políticas de previdência social, em quase todos os países do mundo. O problema fundamental, quando se trata de previdência social para o setor rural, reside no fato de que o modelo tradicional de previdência - o bismarkiano, que se baseia em contribuições do segurado sobre seu rendimento, para financiamento do esquema e para determinação do acesso aos benefícios - foi idealizado, em primeira linha, para trabalhadores urbanos, primordialmente industriais, que tinham emprego assalariado e rendimentos regulares. No Brasil, apenas em 1971 o governo reconheceu alguns direitos do rurícula. Conforme Lei Complementar 11, de 25 de maio de 1971, foi reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez e velhice; posteriormente, vieram outros dispositivos legais que modificaram novas regras até a última reforma da previdência, consolidada na Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998. Como segurado especial, a inclusão no sistema previdenciário oficial é facultativa, tendo o segurado que contribuir, mensalmente, com 20% de sua renda, limitada ao teto de R$ 1.430,00, o que, na maioria dos casos, inviabiliza sua participação, tendo em vista que seus rendimentos não são constantes, pois são obtidos apenas em algumas épocas do ano. Uma solução para esse problema seria a criação de uma entidade de Previdência Privada Fechada, para a qual o produtor rural direcionaria parte de sua poupança, nas épocas de comercialização da safra, visando obter, no futuro, renda vitalícia que lhe garantisse a velhice. Essa possibilidade só foi possível com o advento da Lei Complementar Fechada aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, o que abrange os produtores rurais. |