Justiça restaurativa como alternativa para a solução de conflitos na órbita criminal

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2015
Autor(a) principal: Oliveira, Jacqueline Orofino da Silva Zago de
Orientador(a): Oliveira, Tarsis Barreto
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal do Tocantins
Palmas
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos - PPGPJDH
Departamento: Não Informado pela instituição
País: BR
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/11612/97
Resumo: O presente trabalho pretende demonstrar a falência do Direito penal tradicional, no que se refere às finalidades da pena de prisão, sobretudo no que diz respeito à reeducação do delinquente, o que vem acarretando como consequência o descrédito do sistema penal enquanto instrumento de solução de conflitos oriundos da criminalidade. A partir da análise histórica do Direito penal e das diferentes teorias da pena, busca-se evidenciar que, qualquer que seja a vertente adotada, o sistema penal atual não cumpre seu papel e, portanto, faz-se necessária a implementação de novas formas de solução dos conflitos penais. A pesquisa salientará a importância dos princípios constitucionais que devem nortear a aplicação da sanção penal, apontando que o Direito penal tradicional nem sempre atende ao que eles preconizam. Nesse cenário, a justiça restaurativa constitui uma forma democrática de resolução de conflitos, ao permitir que aqueles que nele estão diretamente envolvidos possam propor formas de solucioná-lo. Além disso, sua implantação permitirá desafogar o Poder Judiciário que deixará de ter como missão decidir casos penais de menor complexidade, podendo ocupar-se apenas dos casos mais graves. Pretende-se demonstrar a viabilidade de execução da justiça restaurativa no Estado do Tocantins, como forma de solucionar os conflitos penais referentes às infrações de menor potencial ofensivo e àquelas que admitem a suspensão condicional do processo.