Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Morais, Giulliana Niederauer Flores Severo de |
Orientador(a): |
Elali, André de Souza Dantas |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
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Programa de Pós-Graduação: |
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/46851
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Resumo: |
A Lei de Liberdade Econômica, Lei nº 13.874/2019, estruturou um sistema normativo de direitos e garantias fundamentais de liberdade econômica, constituindo como um de seus mandamentos nucleares o princípio da subsidiariedade, previsto no artigo 2º, inciso III. A referida norma principiológica contém um mandamento de otimização no sentido de se alcançar um estado ideal de absoluto respeito à livre iniciativa, reservando ao Estado a possibilidade de exercer a sua função normativa regulatória apenas de forma subsidiária e excepcional. Pela sua própria natureza, os princípios jurídicos são normas que almejam um estado ideal de coisas, sem descrever frontalmente os comportamentos sociais. É em razão disso, que o desafio científico consiste em identificar o seu conteúdo normativo e as consequências do seu mandamento. Por isso, a problemática em torno do tema é se existe um conteúdo normativo para o princípio da subsidiariedade previsto na Lei de Liberdade Econômica e, se sim, qual a sua consequência normativa? Nesse sentido, o objetivo geral da pesquisa é investigar a respeito do princípio da subsidiariedade na intervenção do Estado sobre o exercício de atividades econômicas, e como isso se transforma em limite para o Estado regulador. Disso, concluiu-se que o conteúdo normativo do princípio da subsidiariedade é delineado sob o foco da liberdade individual e se desdobra em duas faces: a passiva, expressa pela garantia fundamental da livre iniciativa, estabelecendo um limite negativo para o Estado no exercício do seu poder regulatório; a ativa, que consiste na obrigatoriedade de o Estado intervir na ordem econômica, quando houver distorções insuperáveis pelos agentes econômicos. Por força do princípio, portanto, o Estado só está legitimado a intervir sobre o exercício das atividades econômicas quando a falha no mercado for incontornável pelos próprios agentes, tendo como consequência normativa a ação estatal por meio da adoção da análise de impacto regulatório, com vistas a minimizar os possíveis efeitos negativos da intervenção. A metodologia adotada para o desenvolvimento da investigação restou amparada na abordagem lógico-dedutiva, e quanto às técnicas de pesquisa, recorreu-se às espécies bibliográfica e documental, baseando-se no estudo de fontes doutrinárias e legislativas. |