Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Lopes, Matheus Rabello Fernandes |
Orientador(a): |
Elali, André de Souza Dantas |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
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Programa de Pós-Graduação: |
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/54397
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Resumo: |
Temos observado recentemente uma adoção cada vez maior de argumentos de natureza consequencialista no debate jurídico, validando ou não determinadas normas de acordo com os resultados que são ou não obtidos. Essa perspectiva, apesar de esbarrar nos tradicionais conceitos de validade positivista, encontra sustentação em toda uma teoria juseconômica que tem sido construída ao longo do último século, segundo a qual o direito, inclusive o direito tributário, tem por função bem atender a coletividade e dar o máximo de eficiência para o Estado no alcance de seus objetivos institucionais, sempre visando o bem da coletividade. Nesse contexto está a aproximação entre o direito e a economia, trazendo para as análises jurídicas conceitos econômicos aptos a aprimorar a análise típica feita pelos juristas e pelos políticos. Assim, o presente trabalho objetiva identificar os limites da atividade legislativa e administrativa que concede incentivos fiscais e da atividade de controle realizada pelos Tribunais de Contas sobre tais benefícios para, a partir disso, debater a aproximação da economia, especialmente pelo viés da análise econômica do direito, nessas duas atividades como instrumento de melhoria da eficiência da Administração Pública e do melhor alcance das finalidades do Estado. Através de uma pesquisa aplicada, prática, descritiva, comparativa e bibliográfica, concluiu-se: (i) para a criação de incentivos fiscais há grande margem para inserção do consequencialismo, especialmente por seu caráter político e pelo seu papel de primar pelos objetivos constitucionais da ordem econômica e pela solução de falhas de mercado, destacando-se como centrais as limitações inerentes à conceituação e à constitucionalidade da extrafiscalidade, bem como os estudos prévios financeiroorçamentários previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; e (ii) para o controle de incentivos fiscais, observa-se uma grande aproximação com a economia, visível tanto na Constituição Federal quanto nos arts. 20 e 21 da LINDB recentemente alterada, cabendo aos órgãos de controle, como os Tribunais de Contas, prezar pela saudável manutenção da esfera econômica, seja pela análise formal pela via da legalidade, seja pelo estudo material representado por pilares como a economicidade e a eficiência. |