Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Medeiros, Alan Monteiro de |
Orientador(a): |
Goes, Ricardo Tinoco de |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufrn.br/jspui/handle/123456789/28147
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Resumo: |
O presente trabalho tem como principal objetivo analisar as circunstâncias em que se dá a revisão judicial de políticas públicas, buscando confrontá-las com as bases positivadas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nesse sentido, inicialmente, analisarse-á a finalidade proposta pelo modelo social de processo, com enfoque na razão de ser da tutela jurisdicional. Após a compreensão da função da tutela jurisdicional num contexto de Estado Democrático de Direito, estudar-se-á de forma detida a revisão judicial de políticas públicas, sob a perspectiva da legitimidade do judiciário para tanto. Ato contínuo, examinarse-á as definições de medidas estruturantes e do processo estrutural, a partir da concepção empregada pelo direito norte-americano. Ao fim, o presente trabalho visa conceber um modelo processual estrutural adequado à Constituição da República Federativa do Brasil. Adotando-se uma metodologia hipotético dedutiva, desenvolve-se a pesquisa a partir do enfrentamento de de questionamentos a serem progressivamente respondidos, hipóteses e deduções. Utiliza-se de um referencial bibliográfico como teoria base para a produção das primeiras questões, bem como para o início da elaboração das respectivas respostas, as quais serão, também alicerçadas em casos concretos examinados minuciosamente de forma exemplificativa. Compreende-se, portanto, que a tutela jurisdicional pretendida num contexto de Estado Democrático, prescinde de legitimação igualmente democrática, sem se distanciar do viés social: efetividade e celeridade. Dito isso, refuta-se a hipótese de controle judicial de políticas públicas, substituindo-o pela revisão, desde que apoiada democraticamente, num procedimento de amplitude dialógica. Logo, em se tratando de processos complexos, em que haverá reformulações estruturais, o diálogo das instituições e, igualmente, entre as funções legislativa, executiva e judiciária, devem ter obrigatoriamente o intermédio do detentor real de legitimidade: o povo. Portanto, é imprescindível a existência de um procedimento próprio para casos estruturais, em que se permita e torne como obrigatória a participação popular direta, como uma instância global de atribuição de legitimidade. |