O processo estrutural dialógico como instrumento democrático de revisão judicial de políticas públicas

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Medeiros, Alan Monteiro de
Orientador(a): Goes, Ricardo Tinoco de
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://repositorio.ufrn.br/jspui/handle/123456789/28147
Resumo: O presente trabalho tem como principal objetivo analisar as circunstâncias em que se dá a revisão judicial de políticas públicas, buscando confrontá-las com as bases positivadas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nesse sentido, inicialmente, analisarse-á a finalidade proposta pelo modelo social de processo, com enfoque na razão de ser da tutela jurisdicional. Após a compreensão da função da tutela jurisdicional num contexto de Estado Democrático de Direito, estudar-se-á de forma detida a revisão judicial de políticas públicas, sob a perspectiva da legitimidade do judiciário para tanto. Ato contínuo, examinarse-á as definições de medidas estruturantes e do processo estrutural, a partir da concepção empregada pelo direito norte-americano. Ao fim, o presente trabalho visa conceber um modelo processual estrutural adequado à Constituição da República Federativa do Brasil. Adotando-se uma metodologia hipotético dedutiva, desenvolve-se a pesquisa a partir do enfrentamento de de questionamentos a serem progressivamente respondidos, hipóteses e deduções. Utiliza-se de um referencial bibliográfico como teoria base para a produção das primeiras questões, bem como para o início da elaboração das respectivas respostas, as quais serão, também alicerçadas em casos concretos examinados minuciosamente de forma exemplificativa. Compreende-se, portanto, que a tutela jurisdicional pretendida num contexto de Estado Democrático, prescinde de legitimação igualmente democrática, sem se distanciar do viés social: efetividade e celeridade. Dito isso, refuta-se a hipótese de controle judicial de políticas públicas, substituindo-o pela revisão, desde que apoiada democraticamente, num procedimento de amplitude dialógica. Logo, em se tratando de processos complexos, em que haverá reformulações estruturais, o diálogo das instituições e, igualmente, entre as funções legislativa, executiva e judiciária, devem ter obrigatoriamente o intermédio do detentor real de legitimidade: o povo. Portanto, é imprescindível a existência de um procedimento próprio para casos estruturais, em que se permita e torne como obrigatória a participação popular direta, como uma instância global de atribuição de legitimidade.