Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Mendes, Guilherme Marinho de Araújo |
Orientador(a): |
Alves, Fabricio Germano |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
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Programa de Pós-Graduação: |
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/31718
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Resumo: |
O presente trabalho tem como objetivo propor uma revisão da sistemática da política de conteúdo local (PCL) no setor do petróleo sob a ótica do desenvolvimento nacional, principalmente considerando este fenômeno como um objetivo fundamental da República na Constituição federal de 1988 (art. 3º, III) e suas implicações jurídicas. Com a flexibilização do monopólio da União quanto às atividades do petróleo (EC n° 9/1995 e alteração do art. 177 da CRFB), houve a criação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP para regular o setor, por meio da promulgação da chamada “Lei do Petróleo” (Lei n° 9.478/97). Dentre as regulações do setor foi instituída a política de conteúdo local por intermédio de uma cláusula inserida nos contratos do petróleo para garantir a participação da indústria brasileira no suprimento de bens e serviços, definida em percentuais que as operadoras se comprometeriam a cumprir. Aplicada desde 1999 (primeira rodada de licitação), a política tem como objetivo promover o desenvolvimento dos fornecedores locais, desenvolvimento tecnológico, gerar emprego, renda, mão de obra qualificada e transbordamentos econômicos e sociais, assim como tornar a indústria local competitiva internacionalmente. Considerada então uma política desenvolvimentista, possui um fundamento jurídico na Constituição federal no que tange ao desenvolvimento como objetivo fundamental da República e nos objetivos da “Lei do Petróleo” no que concerne à preservação do interesse nacional, à promoção de desenvolvimento e ampliação do mercado de trabalho, bem como à ampliação da competitividade do País no mercado internacional. A expressão “garantir o desenvolvimento nacional” (art. 3°, III) na Constituição federal de 1988, pela ausência de detalhes de como deve ser realizado esse intento, necessita de um processo de interpretação e estruturação normativa para dar densidade e concretude, sendo um dever do Estado atuar para atingir esse objetivo. É nesse sentido que se questiona se a política de conteúdo local promove o desenvolvimento almejado pela Constituição. Há toda uma máquina administrativa (Administração direta e indireta) específica para regular o setor, destacando-se a ANP pela instituição da própria política de conteúdo local e sua polêmica quanto à possível violação do princípio da legalidade ao criar obrigações e punições. No entanto, há projetos de lei que pretendem regular a matéria em tramitação nas casas do Legislativo. Apesar da aplicação ter gerado benefícios à indústria nacional, problemas foram identificados na sistemática da PCL, especialmente pela auditoria técnica do Tribunal de Contas da União – TCU e na exposição de dados dos últimos anos, indagando-se se o objetivo inicial do desenvolvimento está sendo atendido ou se há apenas uma reserva de mercado. Pelos motivos expostos, foi proposta a revisão da sistemática para adequações regulatórias. O trabalho tem como método o hipotético-dedutivo, reunião das principais normas relacionadas a temática (que estão esparsas), pesquisa documental, levantamento de dados e bibliografia para embasamento teórico. Conclui-se que o modelo vigente baseado em obrigações e punições é ineficiente, devendo ter aprimoramentos regulatórios, com revisão periódica dos níveis de proteção, metas definidas, monitoramento para saber objetivamente a realidade do setor, priorizar determinados setores estratégicos, focar na competição internacional e transacionar para um modelo mais voltado ao estímulo e ao direito de preferência. |