Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Vasconcelos, Carmen Sylvia Alves de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
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Programa de Pós-Graduação: |
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufrn.br/jspui/handle/123456789/20312
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Resumo: |
Esta dissertação analisa a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 132/RJ e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277/DF, que criou, no país, a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Nessa decisão, o STF interpretou conforme a Constituição o art. 1.723, do Código Civil, invocando vários direitos fundamentais positivados na Carta Maior. De todos esses direitos invocados pela Suprema Corte para basear a criação pretoriana, o conteúdo do direito constitucional à igualdade é o único que corresponde, e é suficiente, para evidenciar a necessidade da criação pela via legislativa do referido instituto de direito civil, em razão da proibição constitucional de qualquer distinção que não seja expressamente prevista na própria Constituição (art. 3°, IV da CF). Nesse sentido, o art. 226, § 3º, não se apresenta como exceção capaz de atender a essa condição de previsão constitucional, pois, embora proteja segundo seu teor tão somente a união estável “entre o homem e a mulher”, não tem condão de proibir a criação pelo legislador de outros tipos de entidades familiares, incluindo a união estável entre pessoas do mesmo sexo. No entanto, tal raciocínio, embora legítimo do ponto de vista do legislador, não sustenta a criação do instituto pela Corte Constitucional, a quem cabe aplicar o direito criado, interpretando-o nos limites permitidos pelo texto legal e de sua constitucionalidade. No caso da união estável entre pessoas do mesmo sexo, não poderia a Corte deduzir que ela estivesse implícita na lei, como na interpretação conforme a Constituição que foi dada pelos julgadores, em razão dos limites semânticos das palavras homem e mulher, presentes em ambos os dispositivos. Tampouco poderia a Corte criá-la, ultrapassando o papel constitucionalmente destinado ao Poder Judiciário. Criando o instituto, o STF ultrapassou, pois, dois limites: o da interpretação e o da aplicação do direito. |