O direito fundamental à igualdade no contexto da identidade sexual no Brasil: um estudo da situação jurídico-constitucional com ênfase no exame da suposta inconstitucionalidade por omissão do legislador civil

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2015
Autor(a) principal: Vasconcelos, Carmen Sylvia Alves de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Programa de Pós-Graduação: PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://repositorio.ufrn.br/jspui/handle/123456789/20312
Resumo: Esta dissertação analisa a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 132/RJ e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277/DF, que criou, no país, a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Nessa decisão, o STF interpretou conforme a Constituição o art. 1.723, do Código Civil, invocando vários direitos fundamentais positivados na Carta Maior. De todos esses direitos invocados pela Suprema Corte para basear a criação pretoriana, o conteúdo do direito constitucional à igualdade é o único que corresponde, e é suficiente, para evidenciar a necessidade da criação pela via legislativa do referido instituto de direito civil, em razão da proibição constitucional de qualquer distinção que não seja expressamente prevista na própria Constituição (art. 3°, IV da CF). Nesse sentido, o art. 226, § 3º, não se apresenta como exceção capaz de atender a essa condição de previsão constitucional, pois, embora proteja segundo seu teor tão somente a união estável “entre o homem e a mulher”, não tem condão de proibir a criação pelo legislador de outros tipos de entidades familiares, incluindo a união estável entre pessoas do mesmo sexo. No entanto, tal raciocínio, embora legítimo do ponto de vista do legislador, não sustenta a criação do instituto pela Corte Constitucional, a quem cabe aplicar o direito criado, interpretando-o nos limites permitidos pelo texto legal e de sua constitucionalidade. No caso da união estável entre pessoas do mesmo sexo, não poderia a Corte deduzir que ela estivesse implícita na lei, como na interpretação conforme a Constituição que foi dada pelos julgadores, em razão dos limites semânticos das palavras homem e mulher, presentes em ambos os dispositivos. Tampouco poderia a Corte criá-la, ultrapassando o papel constitucionalmente destinado ao Poder Judiciário. Criando o instituto, o STF ultrapassou, pois, dois limites: o da interpretação e o da aplicação do direito.