Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
Araújo, Carla Virgínia Portela da Silva |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
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Programa de Pós-Graduação: |
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufrn.br/jspui/handle/123456789/21316
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Resumo: |
Com vista à efetivação e tempestividade dos direitos, a dissertação analisa a origem do instituto do duplo grau de jurisdição, a sua evolução história e o seu conceito atual frente ao texto da Constituição Federal de 1988, em particular ante o contraponto proveniente da garantia da duração razoável do processo, tema introduzido a partir da Reforma do Poder Judiciário de 2004, buscando-se, quanto a essa última, também delimitar o seu conceito e examinar a sua abrangência, de forma a harmonizar eventuais contraposições conceituais entre ambos. Aborda-se a recente modificação do Código de Processo Civil e como a questão dos recursos cíveis passou a ser tratada pelo legislador infraconstitucional, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade. Também é destacado o atual panorama estatístico de alguns tribunais brasileiros, a sobrecarga de recursos submetidos à apreciação e como as Cortes vêm equacionando as dificuldades no tempo de tramitação antes mesmo da vigência do novo diploma processual civil. Por fim, formulam-se propostas para a concretização do direito fundamental à razoável duração do processo nas demandas cíveis, sem prejuízo do direito ao recurso, nomeadamente: o efeito devolutivo como regra geral para as apelações, o depósito prévio da condenação ou do bem litigioso como pressuposto objetivo para admissibilidade recursal, a alçada mínima como critério para interposição recursal, a extinção do reexame necessário e a fixação de penalidade pecuniária indenizatória somada à multa por litigância de má fé para os casos de recursos procrastinatórios. |