Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Câmara, Raphaella Pereira dos Santos |
Orientador(a): |
Melo, Juliana Gonçalves |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ANTROPOLOGIA SOCIAL
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufrn.br/jspui/handle/123456789/28013
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Resumo: |
O estudo ora apresentado aborda a recente proposta de implantação da audiência de custódia no Estado do Rio Grande do Norte, seu projeto e implementação em âmbito nacional e local. A partir da realização de pesquisa etnográfica, busco entender os procedimentos da audiência de custódia, a representação dos atores envolvidos e interpretar os discursos de diferentes atores do sistema (defensores, policiais, juízes, flagranteados e familiares) nesse contexto. Em um segundo momento, observo como se dão as formas de acesso à justiça por parte dos flagranteados e tento identificar seus perfis à luz do conceito de sujeição criminal, proposto por Misse (1999). Abordo ainda os episódios de violência institucional e policial relatados por eles e demonstro como, nessas audiências, os direitos humanos são percebidos como vinculados unicamente à defesa de bandidos e não direitos elementares. Penso, por fim, a audiência de custódia como um espaço de disputas e encobrimentos, que vão se tornando mais evidentes à medida que os atores interagem entre si e buscam manipular os papéis sociais que desempenham. Como conclusão, percebi que, apesar da formulação de novas diretrizes para diminuir as taxas de aprisionamento no país (projeto do qual as audiências de custódia são parte), as medidas vigentes continuam sendo as mesmas. Importa, portanto, refletir sobre esses dados de modo que as audiências de custódia, por exemplo, possam ser eficazes naquilo que se propõem, isto é: acelerar o andamento processual; contribuir para evitar as taxas de prisão provisória (que são altíssimas no país); coibir as práticas de tortura e visar a proteção dos direitos humanos e sua real efetivação. Apenas dessa forma, talvez, possamos alcançar um olhar mais humano para o flagranteado (e para seus familiares) e chegar, quem sabe, mais próximos de uma noção de justiça mais equânime. |