Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Conrado, Marcelo Miguel |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/1884/32966
|
Resumo: |
Resumo: A reivindicação da autoria e a autonomia da arte surgem com o Renascimento, quando as obras de artes plásticas passaram a conter assinatura. Antes disso, a arte estava vinculada à Igreja ou aos interesses da monarquia. No século XV também surge a invenção do tipo móvel de Gutenberg, possibilitando a impressão mecânica de livros, controlados por meio dos privilégios. Três séculos depois, na Inglaterra, organiza-se a primeira lei moderna de direitos autorais. Em França estes aparecem após a Revolução Francesa. O direito civil recepcionou os direitos autorais como um direito de propriedade, de cunho individual e absoluto; entendimento este que foi ampliado internacionalmente com a Convenção de Berna de 1886. Na segunda metade do século XIX a representação mecânica da imagem, por meio da fotografia, era amplamente utilizada, seguida pela invenção do cinema a partir da última década daquele século. Marx já descrevia a perda das habilidades manuais e nas primeiras décadas do século XX a reprodutibilidade técnica é descrita por Walter Benjamin. A arte do século XX, iniciando com os ready-mades de Duchamp, a pop art, e de modo geral a arte contemporânea faz uso de apropriações, ocasionando uma crise no discurso tradicional dos direitos autorais. Na década de 1960 Foucault escreveu sobre o desaparecimento do autor, ou seja, o declínio da ideia tradicional de autoria. No entanto, os atuais estatutos de direitos autorais ainda estão remetidos ao direito oitocentista, ocasionando uma completa assimetria com os conceitos de autor, obra e originalidade, inteiramente transformados no século XX. Diante disso, há a necessidade de revisitar o conceito de originalidade, bem como de influência, na autoria da arte contemporânea. Da ideia de propriedade, os direitos autorais passaram aos monopólios da indústria cultural, sendo que esta centraliza a produção e distribuição dos bens culturais, devidamente ancorada no discurso dos direitos autorais. Como consequência, os direitos autorais não protegem o autor, bem como não promovem o desenvolvimento artísticocultural, por estarem fundamentados em direitos meramente individuais. Na perspectiva dos direitos sociais, há que se pensar em um mínimo existencial cultural para promover o acesso à cultura, e assim permitir a reprodução de obras em livros de arte e publicações de interesse histórico ou didático, bem como a inclusão de obras em exposições, mesmo diante da negativa de autorização dos detentores de direitos autorais. Isso deve acontecer com fundamento no interesse público e no direito de acesso aos bens culturais. |