Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2011 |
Autor(a) principal: |
Violin, Jordão |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/1884/25505
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Resumo: |
Resumo: Ao reconhecer força normativa aos princípios, o neoconstitucionalismo inverteu a lógica que regia o positivismo. Neste, os princípios eram extraídos das regras de direito positivo. No novo contexto, a interpretação das regras passou a ser orientada pelos princípios constitucionais. Como estes juridicizam valores, também a função jurisdicional foi reformulada. De mero aplicador de silogismos, o juiz passou a verdadeiro concretizador de direitos fundamentais. Essa tarefa ressalta a natureza argumentativa do direito, porquanto exige a ponderação de valores. Daí o caráter político da jurisdição. O processo coletivo, por frequentemente veicular direitos indisponíveis, evidenciou esse fenómeno e as limitações do direito processual clássico para a compreensão do controle de decisões políticas dos poderes eleitos. O princípio da legalidade formal, nesse sentido, perde a função de limitar a atividade jurisdicional, que passa a ser restringidas por uma razão justificadora, uma vez que responsiva aos valores constitucionais, e não à aprovação popular. Desse modo, o controle de decisões políticas mediante ação coletiva é legitimado pelas garantias processuais do contraditório, imparcialidade, pelo dever de motivação e seus corolários. Essas garantias e deveres, quando materializadas em atos processuais, devem levar em conta a natureza coletiva do litígio e o fato de ele ser dirigido contra o Poder Público. É necessário, assim, compreender o processo como uma agora, em que o debate não é marcado por uma contraposição de interesses, mas pelo comum objetivo de atingir o interesse público a partir dos direitos constitucionais. Equilibram-se, dessarte, os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da harmonia entre os poderes. |